TARAUACÁ: MINISTÉRIO PUBLICO PEDE IMEDIATA CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES DO CONCURSO PUBLICO DA PREFEITURA


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TARAUACÁ/AC


Autos MP nº: 08.2022.00015794-0
Autos TJ nº: 0800025-65.2022.8.01.0014


URGENTE – Descumprimento de decisão judicial em ACP


1. Introdução


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seu Promotor de Justiça in fine subscrito, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 435 e seguintes do Código de Processo, apresentar manifestação e requerer a juntada do documento abaixo.


Ingressou o Ministério Público do Estado do Acre com Ação civil pública visando declaração de nulidade de processo seletivo simplificado combinado com obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Tarauacá, Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes, Maria Lucicléia Nery de Lima e Raimundo Maranguape de Brito.


Por meio da Decisão de fls. 318-333, datada de 05/07/2022, com fundamento no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, o juiz concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual e determinou:


1 - A parte requerida promova a anulação IMEDIATA do edital n° 001/2022, anulando-se todos os demais atos ou fatos administrativo relacionados ou decorrentes do processo simplificado acima mencionado, assim como de quaisquer nova nomeação dos servidores temporários designados para atuar na administração pública mediante ilegítimo processo seletivo, que ainda não tomaram posse ou entraram em exercício, ou ato administrativo congênere;


2 – A parte requerida promova a sustação IMEDIATA, até o julgamento do processo, de todas as relações e efeitos jurídicos, especialmente a prestação de serviço e o correspectivo pagamento de salários, vencimentos, subsídios ou qualquer outra espécie remuneratória, entre o Município e os servidores temporários que já tomaram posse e/ou entraram em exercício nos quadros de pessoal da administração municipal em decorrência do edital n.° 001/2022, retirando esses agentes públicos dos cargos/funções atuais e eventualmente ocupados e fazendo cessar qualquer vínculo que os liguem com o serviço público, visto afronta à norma contida no art. 37, incisos II e IX, da CF;


3 – A parte requerida promova, após o cumprimento do item 2, a CONVOCAÇÃO para os cargos e funções que estarão vagos a partir do cumprimento do item anterior, conforme a necessidade de vagas já criadas, dos candidatos aprovados em concursos públicos pelo edital n° 02/2019, para os cargos e/ou empregos públicos correspectivos, respeitadas as descrições do cargo e vedado qualquer tipo de contratação temporária para estes postos de serviço; (...) (destacamos)


Cumpre salientar que a CARTA DE CITAÇÃO foi encaminhada ao e-mail oficial apresentada ao juízo (pgmtarauaca@gmail.com), conforme documento constante às fls. 337, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.


(...)


§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO:


I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.


§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.


§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.


É a síntese do indispensável.


Acontece que, até a presente data, não se anexou aos autos comprovante de recebimento do referido e-mail, no entanto, chegou ao conhecimento deste Parquet o COMUNICADO de cancelamento do Processo Seletivo, objeto do Edital n. 001/2022, datado de 19/07/2022, o que demonstra a clara ciência da citação, veja:




Nessa ambiência, cumpre destacar que o juízo determinou que o Município promovesse a anulação imediata do Processo seletivo, sustasse todas as relações e efeitos jurídicos decorrentes do certame, CONVOCASSE os aprovados no concurso público, objeto do Edital n. 002/2019, para os cargos vagos a partir do cancelamento deste seletivo, além de outras determinações supramencionadas, sob pena de MULTA PESSOAL E SOLIDÁRIA aos requeridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa.


Acontece Excelência que, conforme se observa do Comunicado acima colacionado, não houve a sustação imediata, mas que "seráanulado", além disso, consta:


(...) "informa-se, ainda, que se iniciou procedimento de levantamento da necessidade para convocação dos professores do Concurso Público – Edital n. 002/2019". (destacamos)


Ou seja, a decisão judicial vem sendo flagrantemente descumprida. O Município vem querendo fazer "conforme sua vontade", algo que já foi a razão para a Ação Civil Pública, e não conforme a determinação do juízo.


3. Requerimentos
3.1. Intimação pessoal sob pena de desobediência


Isto posto, o Parquet requer seja a Prefeita, o Vice-prefeito e a Secretária Municipal de Educação INTIMADOS PESSOALMENTE a cumprir a decisão judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a fim de promover a convocação imediata dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 012019, até o limite total das vagas já disponibilizadas no processo seletivo anulado, vez que a necessidade já foi revelada e, inclusive, gerou direito subjetivo à nomeação e uma inundação de Mandados de Segurança, sendo prescindível qualquer "levantamento da necessidade" por parte da Municipalidade, sob pena de desobediência (art.330 do Código Penal).


É oportuno destacar que na esteira do Superior Tribunal de Justiça[1] o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do direito penal.


Todavia, em não se tratando de Súmula Vinculante, e nos limites do princípio da independência funcional deste promotor de Justiça (art.127, § 1º, da Constituição Federal), vislumbro que nem mesmo uma multa civil diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da decisão judicial foi capaz de COMPELIR as partes requeridas ao imediato cumprimento do decisum; o que revela, com a devida vênia, a necessidade de atuação subsidiária do Direito Penal.


Inclusive, destaco que já foi notada uma clara RELUTÂNCIA por parte da Municipalidade, em cumprir decisões judiciais, de forma recente, cito, por oportuno, a manifestação de descumprimento (anexa), no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800024-80.2022.8.01.0014, que cancelou shows nacionais, sendo que, ao revés, foi realizado show com mesmo cantor nacional, na mesma data anterior, em Tarauacá-AC. Corroborando, cito decisão Judicial dos Autos nº 0701957-17.2021.8.01.0014, datada de 12 de abril de 2022, onde fora DEFERIDA a tutela de urgência antecipada e determinado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá a imediata CONVOCAÇÃO do impetrante, o qual fora aprovado no concurso público de n. 002/2019, em caso análogo ao presente, e que também houve o descumprimento, conforme manifestação de descumprimento anexa.


3.2. Imposição da multa pessoal e solidária


Forte em tais argumentos, requer o Ministério Público do Estado do Acre, desde já, que Vossa Excelência determine a IMPOSIÇÃO da multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da decisão judicial de fls. 318-33, devendo a mesma ser fixada pessoalmente e de forma solidária à Prefeita de Tarauacá/AC, Secretária Municipal de Educação e Vice-prefeito de Tarauacá, neste caso, devendo ser determinado ao Oficial de Justiça deste juízo que proceda a todas as diligências necessárias.


Para tanto, destaco que a decisão judicial foi proferida no dia 11 de julho de 2022, sendo a Carta de Citação encaminhada dia 13 de julho, sendo que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, nos termos do art.246, §1º-A, do Código de Processo Civil, configura a citação. Portanto, havendo descumprimento passível de MULTA desde o dia 19 de julho de 2022.


Tarauacá/AC, 20 de julho de 2022.




Júlio César de Medeiros Silva


Promotor de Justiça

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem