TARAUACÁ: EM REUNIÃO COM A CATEGORIA, SINTEAC APRESENTA MINUTA DO NOVO PCCR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.


Estiveram reunidos na tarde desta terça-feira (19), no auditório do Sinteac, em reunião ampliada juntamente com os membros da comissão de reformulação do novo PCCR da educação municipal. Na pauta foi apresentado e posteriormente discutido as mudanças no novo PCCR, fato este que já vem sendo discutida desde o início o ano de 2021.


A reunião foi conduzida pelo presidente em exercício da entidade professor João Maciel, que iniciou sua fala apresentando o resultado das possíveis mudanças propostas pela comissão para o novo PCCR.

“É fato saber que nosso PCCR esta caduco, ultrapassado, foi implantado em 2005, na época um avanço, no entanto hoje está obsoleto, precisamos avançar na reformulação e mudanças, algo que com certeza ira beneficiar nossos trabalhadores em educação” disse Maciel.

Dentre as principais mudanças propostas destacamos:

· Pagamento de valorização por titulação e formação dos servidores de apoio administrativo.

· Implantação de nova tabela salarial, respeitando o novo piso do magistério. (proposta de tabela em anexo).

· Implantação de um índice de reajuste anual de valorização salarial aos servidores de apoio (INPC).

· Pagamento de gratificação aos professores com alunos especiais.

· Redução de duas letras na tabela salarial.

· Incorporação da insalubridade e do adicional noturno aos servidores de apoio.

· Redução do tempo de pulada de letra na tabela de 4 para 3 anos e com aumento do percentual de 5% para 6.1%.

· Adequação da jornada de trabalho para professores de 25h para 30h.

· Pagamento de sexta parte a todos os servidores da educação municipal ao completarem 25 anos de contrato.

Para o professor Carlos Souza membro da comissão, que ressaltou os avanços e destacou a aprovação do mesmo por todo a equipe, destacando o consenso inclusive da presidente da comissão que é a secretária de educação Maria Lucicleia, o mesmo destaca que a partir de agora este será enviado a prefeita para simulações na folha de pagamento e posterior aprovação.


João Maciel comunicou o afastamento do professor Lauro Benigno que pretende concorrer ao pleito eleitoral de 2022, e chamou a atenção dos presentes, para que estes escolham candidatos ligados a educação, onde somente assim poderemos ter pessoas comprometidas com a causa dos trabalhadores. Finalizou.


VEJA PRPOSTA DO NOVO PCCR DA EDUCAÇÃO MUNCIPAL DE TARAUACÁ.


ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ

LEI Nº ___/_____ TARAUACÁ, ____ DE _____DE 2022.

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Municipal”.

O Povo do Município de Tarauacá representado por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal.

Art. 2º. Para os efeitos desta entende-se por:

§ 1º.Rede de ensino municipal, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

§ 2º.Profissionais do ensino público, os professores e o apoio administrativo educacional, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino;

§ 3º.magistério público municipal, o conjunto de profissionais de educação, titulares do cargo de professor, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal:

I. Professor, o profissional de carreira cujas atribuições abrangem as funções de magistério;

II. Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção escolar, planejamento, assessoria e orientação educacional;

III. O profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação específica definidas pelo órgão normativo do sistema de ensino.

§ 4º.Apoio administrativo educacional, o profissional de carreira, cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar (merendeiras), segurança (vigias), manutenção de infraestrutura (zelador e servente), transporte (motorista), secretaria (recepcionista e Office boy), informática (digitador e técnico), biblioteca (bibliotecário), patrimônio e arquivo.

§ 5º.Os professores mediadores farão parte do quadro de profissionais da Secretaria de Educação e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio individualizado, de atividades pedagógicas, e as relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais de estudantes portadores de necessidades especiais.

CAPITULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

SECÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3°. A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos:

I. a profissionalização, que pressupõe compromisso, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II. a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III. a progressão através de promoções periódicas.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor e de apoio administrativo educacional, estruturados em classes:

§ 1º. Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente pelo poder público, nos termos da lei;

§ 2º. Classe e o agrupamento de cargos genericamente semelhante em que se estrutura a Carreira;

§ 3º. A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal abrange a educação básica.

§ 4°. Constitui requisito mínimo para ingresso na Carreira, habilitação específica para o cargo, obtida com:

I. Curso superior para o exercício das funções com habilitação especifica;

II. Nível médio com formação profissional específica;

III. Ensino fundamental e médio para o funcionário de apoio administrativo.

SUBSEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 5º. As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais do ensino público e são designadas por letras do nosso alfabeto A, B, C, D, E, F, G, H, I, J;

Art. 6º. Os níveis do cargo de professor são dois:

Nível 1 – formação de nível médio, na modalidade normal;

Nível 2 – formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais.

Parágrafo único. O concurso público para professor será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de nível, exigida a formação mínima:

I. Para a área1, formação mínima de nível médio;

II. Para a área 2, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível superior em Pedagogia ou Educação Física.

Art. 7º. Os níveis do cargo de apoio administrativo são:

I. Nível I, servidor de apoio com Ensino Fundamental e Médio;

II. Nível II, servidor de apoio com Ensino Técnico na área da educação e/ou superior;

Parágrafo único. O servidor possuidor de formação técnica na área educacional, para fazer jus ao recebimento dos valores inerentes ao Nível Técnico deverá apresentar requerimento junto ao setor pessoal.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO

Art. 8º. Progressão é a mudança de um nível para outro de uma determinada carreira.

§ 1º. A progressão do professor ocorrerá após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação;

§ 2º. A progressão se dará sem alteração na ordem e na classe em que estava enquadrado no nível anterior;

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 9º.Promoção é a passagem do servidor da educação de uma classe para outra imediatamente superior:

§ 1º.A promoção de uma classe para outra acontecerá para todos os integrantes da Carreira que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na função;

§ 2º.Com a aprovação do PCCR Municipal, a promoção de uma classe para outra, só ocorrerá após 03 (três) anos de implantação do novo Plano.

I. A promoção de uma classe para outra equivalerá a um percentual correspondente a 6,1% do piso salarial percebido, cujo valor será automaticamente incorporado ao seu piso salarial;

SEÇÃO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.

Art. 11. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:

I. Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;

II. Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério;

Parágrafo único: A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema.

SEÇÃO VI

DO CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. O contrato de trabalho do profissional do magistério será de trinta horas semanais.

§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui 2/3 do total de horas de aula e 1/3 de horas de atividades.

§ 2º. 1/3 das horas de atividades corresponderão à dez horas do seu contrato do total da jornada e serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 3º. 1/3 das horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola, observando o mínimo de cinquenta por cento do número de horas de atividades.

§ 4º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.

Art. 13. O profissional do ensino, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública

I. Em regime suplementar para o cargo de professor em substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério com remuneração de 60% (sessenta) ao seu vencimento.

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 14. A remuneração do profissional da Rede Municipal de Ensino Público corresponde ao vencimento (piso salarial) relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º. Os servidores de apoio administrativo terão seus vencimentos reajustados anualmente mediante o reajuste do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o valor fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

SUBSEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 15. Além do vencimento, o profissional do ensino fará jus às vantagens e valores:

I. Gratificações para os professores.

a) Pelo exercício de Gestão em unidades escolares definidos em lei especifica.

b) Pelo exercício de docência nas Escolas localizadas na Zona Rural e em salas multisseriadas correspondente ao seu salário base:

I. Sala com um ano/sérieacréscimo de 5% (cinco por cento) de seu salário base;

II. Salas com dois anos/sériesacréscimo de 10% (dez por cento) de seu salário base;

III. Salas com três anos/sériesacréscimo de 15% (quinze por cento) de seu salário base;

IV.Sala com quatro anos/sériesacréscimo de 20% (vinte por cento) de seu salário base;

V. Sala com cinco anos/sériesacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário base;

c) Pelo exercício de assessoria pedagógica rural, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu salário base;

I. Para ter direito à gratificação referente ao item anterior, professor supervisor terá que atender no mínimo 10 (dez) escolas em cada região rural.

d) Adicional para professores de nível superior com especialização na área especifica no interesse da educação, e trabalhar na área ou função que utilize a especialização, correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário base;

e) Gratificação para professores com curso de mestrado por instituição credenciada, na área da educação, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário base;

f) Gratificação para professores com curso de doutorado por instituição credenciada, na área da educação na área da educação, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base;

g) Gratificação para professores pela qualificação profissional, mediante apresentação de certificado ou certidão de participação e aprovação, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu salário base.

h) Gratificação para professores que possuem alunos portadores de necessidades especiais correspondente a

I. Sala com um aluno portador de necessidades especiais: 5% (cinco por cento) do seu salário base;

II. Sala com dois alunos portadores de necessidades especiais: 10% (dez por cento) do seu salário base;

III. Sala com três ou mais alunos portadores de necessidades especiais: 15% (quinze por cento) do seu salário base.

II. Gratificação para servidores de apoio administrativo.

a) Adicional noturno para servidores exerçam serviços de vigilância e segurança nas unidades escolares, correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário base;

b) Adicional para motorista, 30% (trinta por cento) do seu salário base;

§ 1º. As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento da classe e nível do servidor.

§ 2º. As gratificações não são cumulativas;

§ 3º. Terá direito somente a essas gratificações e adicionais o funcionário que exerce a função de servente, merendeira, vigia e motorista.

Art. 16. Todos os profissionais do ensino poderão receber indenizações devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:

a) Ajuda de custo;

b) Diárias;

c) Transporte.

Parágrafo único. As indenizações serão concedidas mediante requerimento da Secretaria com antecedência de 05 (cinco) dias úteis à viagem, e prestação de contas após 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.

Art. 17. A concessão de gratificações ou adicionais serão concebidas:

I. Para professores, após comprovada nova habilitação.

II. Para servidores de apoio, após comprovada a função para a qual foi contratado.

SEÇÃO VIII

DAS FÉRIAS

Art. 18. O período de férias anuais do professor será:

§ 1º. Quando em função docente e coordenador pedagógico, de quarenta e cinco dias;

§ 2º.as demais funções, de trinta dias.

§ 3º. As férias do professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 4º. O abono de férias do servidor será pago no mês do aniversário de contrato, independentemente de se encontrar em gozo de licença-prêmio, maternidade, ou de tratamento de saúde.

SEÇÃO IX

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 19. Cedência ou Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição da entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º. A Cedência ou Cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º. Em casos excepcionais, cessão poderá dar-se com ônus para o Município.

I. Quando se tratar de instituições privada sem fins lucrativos;

II. Quando se tratar de diretor da entidade de representação sindical;

III. Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço de nível equivalente ao cedido.

§ 3º. A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção, não sendo possível a mudança de letra durante este período.

SEÇÃO X

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 20. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal, com caráter permanente para orientar a implantação e operacionalização do Plano.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano, com composição paritária entre representantes do governo municipal e dos profissionais do ensino será presidida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Administração e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Tarauacá.

CAPITULO III

DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

SEÇÃO I

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 21. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação nesta lei.

§ 1º. Os servidores serão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo de serviço, enquadrando-se nas letras de carreira a cada 03 (três) anos respeitando-se, para tanto, a contagem em dias. Caso o servidor enquadre-se na última classe, haverá regressão de letra, sem, no entanto, haver regressão salarial.

§ 2ºO profissional em educação terá direito de incorporação da sexta parte ao atingir 25 (vinte cinco) anos de contrato.

§ 3º. O profissional da Educação em função pedagógica, ao atingir o período de um ano antecedente ao tempo legal para requerer sua aposentadoria, lhe será facultado o exercício de atividade em sala de aula ou de se afastar e exercer outras atividades pedagógicas na unidade educacional mediante requerimento encaminhado ao setor competente juntamente com o inteiro teor do processo de aposentadoria.

§ 4º. O profissional da Educação ao completar o período de tempo legal para sua aposentadoria passará automaticamente para última classe.

§ 5º. O profissional da Educação aposentado que optar em continuar exercendo suas atividades, deverá se apresentar na Secretaria de Educação para a lotação na função ao qual prestou concurso, mediante laudo médico expedido pela junta médica municipal, a ser apresentado anualmente.

I – A perda do prazo implicará na suspensão dos vencimentos até a apresentação do laudo médico.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica permitida a contratação por tempo determinado, através de forma simplificada de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender às necessidades de substituição temporária de profissional de magistério do sistema municipal de ensino.

Parágrafo Único. A remuneração para contratos referentes ao Art. 30, obedecerão aos níveis, cargos e jornada de trabalho previstas em Normativa.

Art. 23. O exercício das funções de gestores de unidades escolares será normatizado na Lei de Gestão Municipal.

Art. 24. Fica estabelecido o mês de janeiro, como data-base dos profissionais do ensino público municipal.

Art. 25. Os valores fixados neste plano estarão em conformidade com aTABELA SALARIAL ANEXO (I e II).

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ, EM __ DE __DE 2022.


PROPOSTA DE TABELA:






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