Ex-prefeito de Mâncio Lima é condenado por não aplicar recurso destinado para área da Educação


Sentença, emitida na Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, fixou que o réu ressarça R$35.184 aos cofres públicos e ainda pague multa no mesmo valor do dano.
 
Homem que atuou como prefeito em Mâncio Lima é condenado por improbidade administrativa. Dessa forma, conforme a sentença da Vara Única da Comarca da referida cidade, o réu deve ressarcir os cofres públicos no valor de R$35.184,00 e ainda pagar multa civil no mesmo valor do dano causado.

Conforme é relatado, o ex-prefeito obteve recursos da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição de aparelhos de ar-condicionado, projetores e lousas digitais, mas não realizou a compra desses itens. Com isso, descumpriu o que tinha sido pactuado para conseguir acessar esses recursos.

O caso foi julgado pelo juiz de Direito Marlon Machado. O magistrado iniciou a sentença explicando que foi decretada a revelia do réu, pois não apresentou defesa ou resposta para as denúncias apresentadas.

Assim, passando para análise dos elementos contidos nos autos, o juiz Marlon verificou que o réu agiu com intenção, com dolo, ao não fazer a destinação correta do valor recebido. “(…) não há como refutar que o requerido agiu com dolo, pois, a despeito de ter conhecimento de qual seria a correta destinação dos recursos recebidos do FNDE, não os aplicou corretamente, ou seja, não teve a lealdade que se espera de um agente público no gerenciamento da coisa pública”, escreveu.

Ao refletir sobre as punições para serem aplicadas ao réu, o magistrado considerou que o ex-gestor público aplicou parte da verba na destinação específica, comprando veículos. Então, por ter cumprido parcialmente sua obrigação, o juiz considerou que fixar sansão mais gravosa seria excessivo para o caso relatado nos autos.

“A imposição de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais seria medida desarrazoada, visto que, as provas dos autos demonstram que o réu aplicou a verba, ainda que parcialmente, em sua destinação específica, como na compra de equipamentos e veículos, o que, somado às razões acima expostas, desautoriza a aplicação de sanções mais gravosas”, finalizou Machado. (Processo n.°0001122-38.2019.8.01.0015)

Por Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem