ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO E ESPORTE
COMISSÃO ELEITORAL ESTADUAL
EDITAL DE ELEIÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR
De acordo com o artigo 17 da
Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003, a Secretaria de Estado de Educação e
Esporte torna público o seguinte Edital:
Art. 1º. Encontram-se abertas
as inscrições para o processo eletivo para a escolha de Diretor Escolar, nos
dias 01 e 02 de dezembro de 2011, para mandato no QUADRIÊNIO 2012-2016.
Art. 2º. Poderão candidatar-se
para a função de Diretor, todos os profissionais habilitados no Curso de
Certificação para diretores das unidades de ensino.
Art. 3º. A campanha eleitoral
na unidade de ensino terá início após o término das inscrições, no período
previsto no art 1º do presente edital, e se encerrará 24h antes das eleições.
Art. 4o. A eleição ocorrerá
dia 8 de dezembro de 2011, tendo inicio às 8h e término às 20h.
Art. 5o. As apurações terão
início imediatamente após o encerramento das votações sendo realizadas em local
público, na própria unidade de ensino.
Art. 6°. Os recursos devem ser
encaminhados em até 48h à Comissão Eleitoral da unidade de ensino.
Art. 7°. O Regimento do
Processo Eleitoral consta no anexo I do presente edital.
Art. 8°. Os casos omissos
neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual, em conformidade
com a legislação vigente.
Rio Branco, 22 de novembro de
2011.
MARIA RITA PARO DE
LIMA
Presidente da
Comissão Eleitoral Estadual
REGIMENTO DO PROCESSO
ELEITORAL PARA MANDATO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL - QUADRIÊNIO 2012-2016, DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº.
1513, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
De acordo com o que estabelece
a Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003, a Comissão Eleitoral Estadual
comunica que se encontram abertas nos dias 01 e 02 de dezembro de 2011, as
inscrições para o processo eletivo para mandato da função de Diretor Escolar
nas unidades de ensino da rede pública estadual, constantes no Anexo I deste
Regimento.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 1º - Poderão inscrever-se
para participar do processo eletivo para mandato da função de diretor Escolar
todos os professores certificados, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº.
1.513, de 11 de novembro de 2003.
Art. 2º - As inscrições para
participar do processo eletivo para mandato da função de Diretor Escolar nas
unidades de ensino da rede pública estadual, constantes no Anexo I deste
regimento serão realizadas na unidade de ensino na qual o candidato deseja
concorrer.
Art. 3º - Nenhum candidato
poderá concorrer, simultaneamente, em duas ou mais unidades de ensino.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º - A Comissão eleitoral
será composta por representação paritária dos membros da comunidade escolar
(professores, funcionários, pais ou responsáveis e alunos), convocada e nomeada
pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino, de acordo com o que estabelece
o art. 52 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003, limitado a 04 (quatro)
membros.
§ 1º - A Comissão Eleitoral de
cada unidade de ensino terá por finalidade organizar, coordenar, dirigir e
fiscalizar o cumprimento do Processo Eleitoral na unidade de ensino.
§ 2º - A Comissão Eleitoral de
cada unidade de ensino será acrescida de um elemento indicado por cada
candidato inscrito, de conformidade com o art. 52, parágrafo único da Lei nº.
1.513, de 11 de novembro de 2003.
§ 3º - A Comissão Eleitoral de
cada unidade de ensino elegerá em sua primeira reunião, dentre seus membros, os
seus Presidente e Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art. 5º - Compete à Comissão
Eleitoral:
I – publicar Edital das
Eleições, com as instruções do processo eleitoral, dentro do prazo estabelecido
neste regimento, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usuais;
II – realizar a inscrição dos
candidatos aprovados no curso de capacitação
para gestores, à função de
diretor da unidade de ensino;
III – elaborar e afixar em
local público, a lista dos candidatos certificados a participarem do processo
eletivo para a função de Diretor Escolar da unidade de ensino;
IV – homologar e divulgar, as
listas de votantes, afixando-as em lugar público 48h antes da eleição;
V – confeccionar e rubricar as
cédulas;
VI – designar e credenciar as
mesas receptoras e apuradoras;
VII – credenciar os Fiscais e
Candidatos;
VIII – supervisionar os
trabalhos da eleição e da apuração;
IX – receber e decidir, com
base na legislação eleitoral vigente, sobre as solicitações de impugnações de
candidatos;
X – organizar debates entre os
candidatos, para que se manifestem quanto às propostas de trabalho para a sua
gestão;
XI – elaborar, após a eleição,
relatório geral de todo o processo, encaminhando à Comissão Eleitoral Estadual na Secretaria
de Estado de Educação e Esporte.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
DO CORPO ELEITORAL
Art. 6º - O Corpo Eleitoral
competente para a escolha de Diretor Escolar é constituído pelos professores,
funcionários, alunos e pais ou responsáveis de alunos de acordo com o que
estabelece o art. 11 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão
considerados como eleitores, para efeito deste artigo, os pais ou responsáveis
legais pelo aluno.
DOS VOTANTES
Art. 7º - Terão direito ao
voto, conforme o que estabelece o art. 11 da Lei nº. 1513, de 11 de novembro de
2003:
I – Alunos efetivamente
matriculados e com frequência mínima de setenta e cinco por cento, a partir do
6º ano do Ensino Fundamental, ou idade mínima de treze anos;
II – Professores e
funcionários lotados nas unidades de ensino;
III – Pais ou responsáveis por
alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão
considerados eleitores os servidores que se encontram afastados de suas
atividades por motivo de:
I - Licença para tratamento de
saúde;
II - Licença-Prêmio;
III - Licença-Maternidade.
Art. 8º - O voto é direto e
secreto, a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação proporcional
dos segmentos que compõem o Corpo Eleitoral da unidade de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será
permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 9° - Na campanha
eleitoral, que terá início após a inscrição dos certificados, será assegurada
liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores, sendo vedado, no entanto:
I – realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização que atrapalhe o desenvolvimento normal e
regular das aulas;
II – transportar integrantes
da comunidade escolar e/ou fazer propaganda no dia da votação;
III – confeccionar, utilizar,
distribuir, pelo candidato ou apoiadores, com ou sem a sua autorização,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros objetos que possam interferir no voto do eleitor;
IV – realizar evento para
promoção de candidatos, bem como promover a apresentação, Remunerada ou não, de artistas, com a
finalidade de animar reuniões de divulgação do projeto de gestão;
V – fazer propaganda da
candidatura mediante outdoors, carros de som ou qualquer material de divulgação
auto-adesivo;
VI – prometer vantagens
funcionais ou ameaçar servidores no curso da divulgação do projeto de gestão;
VII – participar como fiscal
e/ou permanecer no local de votação.
§ 1º - A direção da unidade de
ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, mas deverá,
contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela
continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza no
imóvel.
§ 2º - Será permitida a
utilização de material de propaganda (adesivos, proposta de trabalho e uma
única faixa por candidato), dentro ou fora das dependências escolares desde que
não prejudique as atividades normais da escola.
§ 3º - Serão franqueadas aos
candidatos, as dependências físicas da unidade de ensino para a realização de
reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
§ 4º - As atividades da
campanha se encerrarão 24 horas antes da data fixada para as eleições.
CAPÍTULO V
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 10 – A mesa receptora
será composta por três (03) membros, sendo:
um (01) Presidente; um (01)
Mesário e um (01) Secretário, escolhidos dentre os membros do eleitorado e
designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º - Não poderão integrar a
Mesa Receptora, quaisquer dos candidatos, seus familiares e seus fiscais;
§ 2º - Na ausência temporária
do Presidente, assume as suas funções o Mesário;
§ 3º - A votação terá início
às 8h e encerrar-se-á às 18h sendo que nas escolas com três turnos,
encerrar-se-á às 20h, impreterivelmente.
Art. 11 – Compete à Mesa
Receptora:
I – organizar os trabalhos de
votação;
II – zelar pela ordem e
regularidade do processo de votação;
III – autenticar com suas
rubricas as cédulas de votação;
IV – solucionar imediatamente
todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – verificar antes de o
eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade dos documentos apresentados
e a perfeita identificação do votante;
VI – lavrar a ata de votação,
anotando fielmente todas as ocorrências;
VII – remeter, após a
conclusão dos trabalhos, a documentação pertinente à seção eleitoral à Mesa
Apuradora.
Art. 12 – As seções eleitorais
serão instaladas em locais adequados e numa disposição que assegure a
privacidade e o voto secreto do eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão
instaladas em cada seção eleitoral, urnas exclusivas para recolher,
separadamente, os votos:
I – dos professores e
funcionários da unidade de ensino;
II – dos alunos, pais ou
responsáveis legais pelo aluno.
Art. 13 – Nos casos de dúvidas
sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante,
devidamente habilitado na lista de votação,
a Mesa fará o voto “em
separado” recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata,
para posterior apreciação da Mesa Apuradora.
CAPITULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 14 – O Presidente da
Comissão Eleitoral indicará três (03) membros da referida Comissão para
constituírem a Mesa Apuradora a qual não poderá ser integrada por nenhum
candidato.
PARÁGRAFO ÚNICO - É permitida
a presença de um (01) fiscal por chapa, além do candidato, no processo de
fiscalização da apuração.
Art. 15 – A apuração dos votos
ocorrerá no mesmo local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa
Apuradora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apuração
será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 16 – Antes de se iniciar
a apuração devem ser resolvidos, pela mesa diretora, todos os incidentes e
impugnações lançados em ata, inclusive os casos de votos “em separado,” se
houver.
Art. 17 – Serão nulas as cédulas
que:
I – não corresponderem ao
modelo aprovado pela Comissão Eleitoral.
II – tiverem mais de um nome
assinalado;
III – contenham expressões,
palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – não trouxerem o carimbo
da unidade de ensino;
V – não estiverem autenticadas
com a rubrica do presidente da mesa receptora.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inversão
ou erro de grafia não invalidará o voto, desde que seja possível a
identificação do candidato.
Art. 18 - O resultado da
apuração dos votos obedecerá ao critério de proporcionalidade paritária entre
os votantes dos segmentos docente, discente, de servidores e de pais ou
responsáveis, conforme o caso.
§ 1º - Em todas as escolas,
inclusive naquelas em que os alunos não tiverem direito a voto, os fatores de
proporcionalidade serão determinados pelas expressões:
PC 1 = T 1 X 50
TV 1
PC 1 = Percentual do candidato
na urna 1
T 1 = Votos recebidos pelo
candidato na urna 1
TV 1 = Total geral de votantes
na urna 1
PC 2 = T 2 X 50
TV 2
PC 2 = Percentual do candidato
na urna 2
T 2 = Votos recebidos pelo
candidato na urna 2
TV 2 = Total geral de votantes
na urna 2
§ 2º - Será considerado
vencedor o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após a somatória
dos resultados dos dois cálculos.
§ 3º - Em caso de empate, será
considerado vencedor o candidato com a maior média de aproveitamento na fase de
certificação. Persistindo o empate, será considerado vencedor, o candidato que
tiver maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério, conforme
estabelecido no art. 18 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.
§ 4º - As dúvidas que forem
levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em
decisão por maioria de votos.
Das decisões, caberá o recurso
para a Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 19- Nas unidades de
ensino em que concorrer apenas um candidato, a eleição será plebiscitária,
devendo o candidato ter a aprovação de cinquenta por cento mais um dos
eleitores votantes, devidamente respeitada à proporcionalidade.
§ 1º - Quando o candidato
único não obtiver o percentual de votos estabelecidos neste artigo, continuará
vaga a função de diretor na unidade de ensino;
§ 2º - Na hipótese citada no
parágrafo anterior, a SEE nomeará interinamente um substituto, com a
certificação necessária para o exercício da função, por um período de três
meses, prazo em que deve ocorrer nova eleição;
§ 3º - Ao término do prazo de
nomeação, previsto no parágrafo anterior, a SEE convocará nova eleição, onde
poderão participar todos os candidatos certificados, conforme estabelecido no
art. 17, parágrafo único da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.
Art. 20 - Concluída a
apuração, a ata resumida dos trabalhos com a necessária e imediata divulgação
dos resultados e a proclamação dos eleitos a Mesa Apuradora deverá:
I – Encaminhar, imediatamente,
as atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral Estadual, acompanhadas de
relatório;
II - Proclamados os resultados
e, se for o caso, julgados os recursos impetrados, deverá o material da eleição
ser arquivado na unidade de ensino;
III - A Comissão Eleitoral
deverá encaminhar o resultado do processo eleitoral à Comissão Eleitoral
Estadual, na SEE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para a homologação do
resultado.
Rio Branco-AC, 22
de Novembro de 2011.
MARIA RITA PARO DE
LIMA
Presidente da
Comissão Eleitoral Estadual