SEE publica Edital e Regimento Eleitoral das eleições de diretores das escolas da rede estadual


ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE
COMISSÃO ELEITORAL ESTADUAL
EDITAL DE ELEIÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

De acordo com o artigo 17 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003, a Secretaria de Estado de Educação e Esporte torna público o seguinte Edital:

Art. 1º. Encontram-se abertas as inscrições para o processo eletivo para a escolha de Diretor Escolar, nos dias 01 e 02 de dezembro de 2011, para mandato no QUADRIÊNIO 2012-2016.

Art. 2º. Poderão candidatar-se para a função de Diretor, todos os profissionais habilitados no Curso de Certificação para diretores das unidades de ensino.

Art. 3º. A campanha eleitoral na unidade de ensino terá início após o término das inscrições, no período previsto no art 1º do presente edital, e se encerrará 24h antes das eleições.

Art. 4o. A eleição ocorrerá dia 8 de dezembro de 2011, tendo inicio às 8h e término às 20h.

Art. 5o. As apurações terão início imediatamente após o encerramento das votações sendo realizadas em local público, na própria unidade de ensino.

Art. 6°. Os recursos devem ser encaminhados em até 48h à Comissão Eleitoral da unidade de ensino.

Art. 7°. O Regimento do Processo Eleitoral consta no anexo I do presente edital.

Art. 8°. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual, em conformidade com a legislação vigente.

Rio Branco, 22 de novembro de 2011.

MARIA RITA PARO DE LIMA
Presidente da Comissão Eleitoral Estadual



REGIMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA MANDATO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - QUADRIÊNIO 2012-2016, DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº. 1513, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

De acordo com o que estabelece a Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003, a Comissão Eleitoral Estadual comunica que se encontram abertas nos dias 01 e 02 de dezembro de 2011, as inscrições para o processo eletivo para mandato da função de Diretor Escolar nas unidades de ensino da rede pública estadual, constantes no Anexo I deste Regimento.

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 1º - Poderão inscrever-se para participar do processo eletivo para mandato da função de diretor Escolar todos os professores certificados, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.

Art. 2º - As inscrições para participar do processo eletivo para mandato da função de Diretor Escolar nas unidades de ensino da rede pública estadual, constantes no Anexo I deste regimento serão realizadas na unidade de ensino na qual o candidato deseja concorrer.

Art. 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em duas ou mais unidades de ensino.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º - A Comissão eleitoral será composta por representação paritária dos membros da comunidade escolar (professores, funcionários, pais ou responsáveis e alunos), convocada e nomeada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino, de acordo com o que estabelece o art. 52 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003, limitado a 04 (quatro) membros.

§ 1º - A Comissão Eleitoral de cada unidade de ensino terá por finalidade organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento do Processo Eleitoral na unidade de ensino.

§ 2º - A Comissão Eleitoral de cada unidade de ensino será acrescida de um elemento indicado por cada candidato inscrito, de conformidade com o art. 52, parágrafo único da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.

§ 3º - A Comissão Eleitoral de cada unidade de ensino elegerá em sua primeira reunião, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.

Art. 5º - Compete à Comissão Eleitoral:
I – publicar Edital das Eleições, com as instruções do processo eleitoral, dentro do prazo estabelecido neste regimento, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usuais;
II – realizar a inscrição dos candidatos aprovados no curso de capacitação
para gestores, à função de diretor da unidade de ensino;
III – elaborar e afixar em local público, a lista dos candidatos certificados a participarem do processo eletivo para a função de Diretor Escolar da unidade de ensino;
IV – homologar e divulgar, as listas de votantes, afixando-as em lugar público 48h antes da eleição;
V – confeccionar e rubricar as cédulas;
VI – designar e credenciar as mesas receptoras e apuradoras;
VII – credenciar os Fiscais e Candidatos;
VIII – supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
IX – receber e decidir, com base na legislação eleitoral vigente, sobre as solicitações de impugnações de candidatos;
X – organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto às propostas de trabalho para a sua gestão;
XI – elaborar, após a eleição, relatório geral de todo o processo, encaminhando  à Comissão Eleitoral Estadual na Secretaria de Estado de Educação e Esporte.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
DO CORPO ELEITORAL

Art. 6º - O Corpo Eleitoral competente para a escolha de Diretor Escolar é constituído pelos professores, funcionários, alunos e pais ou responsáveis de alunos de acordo com o que estabelece o art. 11 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão considerados como eleitores, para efeito deste artigo, os pais ou responsáveis legais pelo aluno.

DOS VOTANTES
Art. 7º - Terão direito ao voto, conforme o que estabelece o art. 11 da Lei nº. 1513, de 11 de novembro de 2003:
I – Alunos efetivamente matriculados e com frequência mínima de setenta e cinco por cento, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, ou idade mínima de treze anos;
II – Professores e funcionários lotados nas unidades de ensino;
III – Pais ou responsáveis por alunos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão considerados eleitores os servidores que se encontram afastados de suas atividades por motivo de:
I - Licença para tratamento de saúde;
II - Licença-Prêmio;
III - Licença-Maternidade.

Art. 8º - O voto é direto e secreto, a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação proporcional dos segmentos que compõem o Corpo Eleitoral da unidade de ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido o voto por procuração.

CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 9° - Na campanha eleitoral, que terá início após a inscrição dos certificados, será assegurada liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores, sendo vedado, no entanto:
I – realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização que atrapalhe o desenvolvimento normal e regular das aulas;
II – transportar integrantes da comunidade escolar e/ou fazer propaganda no dia da votação;
III – confeccionar, utilizar, distribuir, pelo candidato ou apoiadores, com ou sem a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros objetos que possam interferir no voto do eleitor;
IV – realizar evento para promoção de candidatos, bem como promover a apresentação,  Remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar reuniões de divulgação do projeto de gestão;
V – fazer propaganda da candidatura mediante outdoors, carros de som ou qualquer material de divulgação auto-adesivo;
VI – prometer vantagens funcionais ou ameaçar servidores no curso da divulgação do projeto de gestão;
VII – participar como fiscal e/ou permanecer no local de votação.
§ 1º - A direção da unidade de ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, mas deverá, contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza no imóvel.
§ 2º - Será permitida a utilização de material de propaganda (adesivos, proposta de trabalho e uma única faixa por candidato), dentro ou fora das dependências escolares desde que não prejudique as atividades normais da escola.
§ 3º - Serão franqueadas aos candidatos, as dependências físicas da unidade de ensino para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
§ 4º - As atividades da campanha se encerrarão 24 horas antes da data fixada para as eleições.

CAPÍTULO V
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 10 – A mesa receptora será composta por três (03) membros, sendo:
um (01) Presidente; um (01) Mesário e um (01) Secretário, escolhidos dentre os membros do eleitorado e designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º - Não poderão integrar a Mesa Receptora, quaisquer dos candidatos, seus familiares e seus fiscais;
§ 2º - Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções o Mesário;
§ 3º - A votação terá início às 8h e encerrar-se-á às 18h sendo que nas escolas com três turnos, encerrar-se-á às 20h, impreterivelmente.

Art. 11 – Compete à Mesa Receptora:
I – organizar os trabalhos de votação;
II – zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III – autenticar com suas rubricas as cédulas de votação;
IV – solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – verificar antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita identificação do votante;
VI – lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII – remeter, após a conclusão dos trabalhos, a documentação pertinente à seção eleitoral à Mesa Apuradora.

Art. 12 – As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão instaladas em cada seção eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:
I – dos professores e funcionários da unidade de ensino;
II – dos alunos, pais ou responsáveis legais pelo aluno.
Art. 13 – Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante, devidamente habilitado na lista de votação,
a Mesa fará o voto “em separado” recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata, para posterior apreciação da Mesa Apuradora.

CAPITULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 14 – O Presidente da Comissão Eleitoral indicará três (03) membros da referida Comissão para constituírem a Mesa Apuradora a qual não poderá ser integrada por nenhum candidato.
PARÁGRAFO ÚNICO - É permitida a presença de um (01) fiscal por chapa, além do candidato, no processo de fiscalização da apuração.

Art. 15 – A apuração dos votos ocorrerá no mesmo local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa Apuradora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 16 – Antes de se iniciar a apuração devem ser resolvidos, pela mesa diretora, todos os incidentes e impugnações lançados em ata, inclusive os casos de votos “em separado,” se houver.

Art. 17 – Serão nulas as cédulas que:
I – não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral.
II – tiverem mais de um nome assinalado;
III – contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – não trouxerem o carimbo da unidade de ensino;
V – não estiverem autenticadas com a rubrica do presidente da mesa receptora.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inversão ou erro de grafia não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

Art. 18 - O resultado da apuração dos votos obedecerá ao critério de proporcionalidade paritária entre os votantes dos segmentos docente, discente, de servidores e de pais ou responsáveis, conforme o caso.
§ 1º - Em todas as escolas, inclusive naquelas em que os alunos não tiverem direito a voto, os fatores de proporcionalidade serão determinados pelas expressões:

PC 1 = T 1 X 50
                TV 1
PC 1 = Percentual do candidato na urna 1
T 1 = Votos recebidos pelo candidato na urna 1
TV 1 = Total geral de votantes na urna 1
PC 2 = T 2 X 50
               TV 2
PC 2 = Percentual do candidato na urna 2
T 2 = Votos recebidos pelo candidato na urna 2
TV 2 = Total geral de votantes na urna 2

§ 2º - Será considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após a somatória dos resultados dos dois cálculos.
§ 3º - Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com a maior média de aproveitamento na fase de certificação. Persistindo o empate, será considerado vencedor, o candidato que tiver maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério, conforme estabelecido no art. 18 da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.
§ 4º - As dúvidas que forem levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em decisão por maioria de votos.

Das decisões, caberá o recurso para a Comissão Eleitoral Estadual.

Art. 19- Nas unidades de ensino em que concorrer apenas um candidato, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinquenta por cento mais um dos eleitores votantes, devidamente respeitada à proporcionalidade.
§ 1º - Quando o candidato único não obtiver o percentual de votos estabelecidos neste artigo, continuará vaga a função de diretor na unidade de ensino;
§ 2º - Na hipótese citada no parágrafo anterior, a SEE nomeará interinamente um substituto, com a certificação necessária para o exercício da função, por um período de três meses, prazo em que deve ocorrer nova eleição;
§ 3º - Ao término do prazo de nomeação, previsto no parágrafo anterior, a SEE convocará nova eleição, onde poderão participar todos os candidatos certificados, conforme estabelecido no art. 17, parágrafo único da Lei nº. 1.513, de 11 de novembro de 2003.

Art. 20 - Concluída a apuração, a ata resumida dos trabalhos com a necessária e imediata divulgação dos resultados e a proclamação dos eleitos a Mesa Apuradora deverá:
I – Encaminhar, imediatamente, as atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral Estadual, acompanhadas de relatório;
II - Proclamados os resultados e, se for o caso, julgados os recursos impetrados, deverá o material da eleição ser arquivado na unidade de ensino;
III - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o resultado do processo eleitoral à Comissão Eleitoral Estadual, na SEE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para a homologação do resultado.

Rio Branco-AC, 22 de Novembro de 2011.
MARIA RITA PARO DE LIMA
Presidente da Comissão Eleitoral Estadual

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