EDITAL DE ELEIÇÃO
De acordo com a Lei n° 647/2077 de 28 de dezembro de 2007, a Comissão Eleitoral torna público o seguinte:
Art. 1° - As inscrições para concorrer ao cargo de Diretor(a) nos este Estabelecimento de Ensino da Rede Municipal, estarão abertas somente no dia 25 de novembro do corrente, das 9h00min às 17h00min.
Art. 2° - Poderá concorrer o cargo de Diretor(a), O professor do Quadro Permanente da Secretaria de Educação e Cultura, que:
I – Satisfaçam os requisitos de formação profissional exigida para o exercício desses cargos no Artigo 6° da Lei n° 647/2007.
II – Pertençam ao quadro Permanente do Magistério.
III – Estejam em efetivo exercício no Magistério.
IV – Tenham disponibilidade para o exercício do cargo pretendido em regime de trabalho de 40 horas.
V – Não estejam em estado probatório;
Art. 3° - O professor que desejar participar da eleição na condição de candidato, deverá se manifestar por escrito ao Presidente desta Comissão Eleitoral e apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I – Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado e debatido perante a comunidade escolar conforme prazo estabelecido neste regimento.
II – Declaração de Disponibilidade de 40 horas semanais.
III – Comprovante de Escolaridade.
IV – Declaração de experiência em magistério e de não está em estágio probatório;
IV – Declaração de cessão ou permuta do servidor se eleito.
Art. 4° - Terão direito ao Voto todo o aluno regularmente matriculado com idade mínima de 13 (treze) anos ou cursando a 5ª série em diante, pai, mãe ou responsável do aluno, membros do Magistério e Servidores de apoio do quadro permanente e suplementar em exercício nas Unidades de Ensino.
Art. 5° - Na campanha eleitoral iniciará do dia 30/11/2011, será assegurada plena liberdade de propaganda ao candidato e eleitores em todas as dependências da Escola, e encerrar-se-ão dia 07/12/2011, 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para as eleições.
Art. 6° - A eleição será realizada no dia 09/12/2011, com a votação iniciando às 09h e encerrar-se-á às 20h impreterivelmente e apuração será iniciada imediatamente após o encerramento.
Art. 7° - A seção eleitoral será instalada em local adequado e numa disposição que assegure a privacidade do voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão instaladas em cada seção eleitoral, urnas exclusivas para recolher separadamente os votos;
I – Dos Professores e Servidores;
II – Alunos, Pais ou Responsáveis.
Art. 8° - Os casos omissos neste edital, serão resolvidos pela comissão eleitoral, em conformidade com a lei acima citada.
REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE DIRETOR DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO, DE CONFORMIDADE COM A LEI N° 647/2007
Capítulo I: Da Comissão Eleitoral
Art. 1° - A comissão eleitoral será composta pela representação paritária dos membros da comunidade escolar (professores, servidores, pais ou responsáveis e alunos), convocada e nomeada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino de acordo com o que estabelece o Art. 52 da Lei 647/2007.
§ 1° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar terá por finalidade organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento do Processo Eleitoral em cada unidade de Ensino.
§ 2° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar será acrescida de um elemento indicado por cada candidato inscrito, de conformidade com o Art. 52, parágrafo único da Lei n° 647/2007.
§ 3° - A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar em sua primeira reunião, entre seus membros, os seus Presidentes e Vice-Presidente, Primeiro Secretário e definirá as atribuições especificas de cada um.
Art. 2° - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Publicar Edital das Eleições, com as instruções do processo eleitoral, dentro do prazo estabelecido neste regimento, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usuais na imprensa local;
II – Fazer a inscrição de candidatos aos cargos de Diretor;
III – Elaborar e afixar em local público a lista dos candidatos ao cargo de Diretor;
IV – Homologar e divulgar as listas de votantes; afixando-as em lugar público 48 horas antes da eleição;
V – Elaborar o material para a eleição;
VI – Designar e Credenciar as Mesas Receptoras e Apuradoras;
VII – Credenciar os Fiscais e Candidatos;
VIII – Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
IX – Receber e decidir sobre impugnações relativas a candidatos;
X – Elaborar, após a eleição, relatório geral de todo o processo, encaminhando-o à Secretaria de Educação e Cultura.
PARÁGRAFO ÚNICO - São atribuições exclusivas do Presidente da Comissão eleitoral as indicações nos incisos IV, VI, VIII e IX deste artigo.
Capítulo II: Das inscrições de Candidatos
Art. 3° - Poderão inscrever-se ao cargo de Diretor todos os Professores que:
I – Satisfaçam os requisitos de formação profissional exigida para o exercício desses cargos no Artigo 6° da Lei n° 647/2007.
II – Pertençam ao quadro Permanente do Magistério.
III – Estejam em efetivo exercício no Magistério.
IV – Tenham disponibilidade para o exercício do cargo pretendido em regime de trabalho de 40 horas.
V – Não estejam em estado probatório;
§ 1° - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em duas ou mais unidades de ensino.
§ 2° - Se o candidato possuir vínculo empregatício com outro órgão deverá apresentar no ato da inscrição declaração, expedida pelo chefe de setor, de que se eleito poderá assumir o cargo de diretor.
Art. 4° - O Professor que desejar participar de eleição na condição de candidato deverá manifestar-se por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 5° - Os candidatos no ato da inscrição deverão apresentar:
I – Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado e debatido perante a comunidade escolar conforme prazo estabelecido neste regimento.
II – Declaração de Disponibilidade de 40 horas semanais.
III – Comprovante de Escolaridade.
IV – Declaração de experiência em magistério e de não está em estágio probatório;
IV – Declaração de cessão ou permuta do servidor se eleito.
§ 1° - Até 24 horas (vinte e quatro) horas após a divulgação dos nomes dos inscritos, a Comissão Eleitoral receberá impugnações contra os candidatos, as quais deverão ser encaminhadas por escrito e fundamentadas, decidindo-as, em última instância, em igual prazo.
Capitulo III: Do Processo Eleitoral
I - CORPO ELEITORAL
Art. 6° - O corpo Eleitoral competente para a escolha de Diretor é constituído pelos professores e funcionários, alunos e pais ou responsáveis de alunos de acordo com o que estabelece o artigo 10º da Lei n° 647/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como eleitores para efeito deste artigo os pais ou responsáveis que assinaram a ficha de matrícula do aluno.
II - DOS VOTANTES
Art. 7° - Terão direito de voto, conforme o que estabelece a Lei n° 647/2007:
I – Professores e servidores do quadro permanente da SEME, lotados e efetivamente trabalhando na unidade de Ensino;
II – Os alunos efetivamente matriculados e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento, a partir da 5ª série do Ensino Fundamental ou com idade mínima de 13 (treze) anos;
III – Pais, mãe ou responsáveis por aluno, devidamente identificados na ficha de matrícula.
IV – Funcionários que estiverem em gozo de Férias, atestado, Laudo médico e Licenças: Prêmio, maternidade e outras permitidas em Lei.
V – Os votantes, por ocasião da votação, deverão apresentar à mesa receptora, um documento que os identifiquem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O voto não será cumulativo. É vedado ao servidor votar em dois segmentos (funcionários, pais ou responsável) por um mesmo Estabelecimento de Ensino, cabendo-lhe a escolha de qual segmento votar.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se houver a denúncia de que algum servidor votou, não estando exercendo efetivamente suas funções na escola, contrário ao que prescreve o art. 7°, esta Comissão apurará o caso e encaminhará cópia do relatório a SEME e ao Ministério Público para possíveis medidas.
Art. 8° - O funcionário poderá votar em mais de uma escola desde que obedecido o que determina o art. 7º.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Funcionários que trabalham na Escola apenas com aulas Complementares e Complementação de Carga Horária não terão direito a voto.
Art. 9° - O voto é direto, secreto, vinculado e qualitativo a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação proporcional dos segmentos que compõem o corpo eleitoral da unidade de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido o voto por procuração.
III - CAMPANHA ELEITORAL
Art. 10° - Na campanha eleitoral, que terá início 19 (dezenove) dias antes da data das eleições, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores.
§ 1° - A direção da unidade de ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, deverá, contudo zelar pela manutenção da disciplina e da ordem bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza no imóvel.
§ 2° - Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos, dentro das dependências escolares, desde que não prejudiquem as atividades normais da escola.
§ 3° - Os candidatos não terão acesso aos equipamentos de reprografia da unidade de ensino nem ao material de expediente da unidade escolar.
§ 4° - Serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da unidade de ensino para a realização de no máximo três reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
§ 5° - As atividades da campanha encerrar-se-ão 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixa para as eleições.
§ 6° - Serão permitidos aos candidatos, obedecendo a agendamento, uma única visita a cada sala de aula, para conversar com os alunos e professores e expor seu plano de trabalho, desde que não ultrapasse o limite de 15 minutos.
Capitulo IV: Das Mesas Receptoras
Art. 11 – A mesa receptora será composta por três (03) membros, sendo, um (01) Presidente; um (01) Mesário e um (01) Secretário escolhido dentre os membros do eleitorado e designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1° - Não poderão integrar a Mesa Receptora quaisquer dos candidatos, seus familiares e seus fiscais;
§ 2° - Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções o Mesário;
3° - Nas escolas onde funcionem dois turnos, a votação terá início às 9 (nove) horas e encerrar-se-á 18 (dezoito) horas impreterivelmente.
§ 4° - Nas escolas onde funcionem três turnos, a votação terá início às 9 (oito) horas e encerrar-se-á 20 (vinte) horas impreterivelmente.
Art. 12 – Compete a Mesa Receptora:
I – Organizar os trabalhos de votação;
II – Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III – Autenticar com suas rubricas as cédulas de votação;
IV – Solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – Verificar antes de o eleitor exercer o direito de voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita identificação do votante;
VI – Lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII – Remeter, após a conclusão dos trabalhos, a documentação pertinente à sessão eleitoral à Mesa Apuradora.
Art. 13 – As sessões eleitorais serão instaladas em local adequado e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão instaladas, em cada sessão eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:
I – Dos professores e funcionários da unidade de ensino;
II – Dos alunos, dos pais ou responsáveis pelo aluno;
Art. 14 – Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante, devidamente habilitado na lista de votação, a Mesa fará o voto “em separado” recolhendo-o em envelope especial, fazendo-se o devido registro em ata, para posterior apreciação da Mesa Apuradora.
Capítulo V: Da Apuração Dos Votos
Art. 15 – O Presidente da Comissão Eleitoral indicará três (03) membros da referida comissão para constituírem a Mesa Apuradora a qual não poderá ser integrada por nenhum candidato.
PARÁGRAFO ÚNICO – É permitida a presença de um (01) fiscal por candidato, no processo de fiscalização da apuração.
Art. 16 – A apuração dos votos ocorrerá no mesmo local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa Apuradora.
PARÁGRAFO ÚNICO – A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 17 – Antes de se iniciar a apuração devem ser resolvidos, pela mesa diretora, todos os incidentes e impugnações lançadas em ata, inclusive os casos de votos “em separados” se houver.
Art. 18 – Serão nulas as células que:
I – Não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral;
II – Tiverem mais de um nome assinalado;
III – Contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – Não trouxerem o carimbo da unidade de ensino;
V – Não estiverem autenticadas com a rubrica do presidente da Mesa Receptora.
Art. 19 – O resultado da apuração dos votos obedecerá ao critério de proporcionalidade paritária entre os votantes dos segmentos docentes, discentes, de funcionários e de pais ou responsáveis, conforme o caso:
§ 1° - Em todas as Escolas, inclusive naquelas em que os alunos não tiverem direito a voto, os fatores de proporcionalidade serão determinados pelas expressões:
P + F = 50 x PF
TPF
P = Professores
F = Funcionários
PF = Professores e Funcionários = 50% dos votos
TPF =Total de professores e funcionários que votaram
A + P = 50 x AP
TPF
A = alunos
P = pais/ou responsáveis
A P = Alunos + pais/ou responsáveis = 50% dos votos
TAP = Total de alunos, pais ou responsáveis que votaram
§ 2° - Será considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples de votos, após o cálculo da proporcionalidade.
§ 3° - Em caso de empate, considerar-se-á vencedor o candidato com maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério. Persistindo o empate, será considerado vencedor o candidato com maior idade.
§ 4° - Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do eleitor votante, devidamente respeitada a proporcionalidade, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 11º da Lei 647/2007.
§ 5° - Quando o candidato único não obtiver o percentual de votos estabelecidos no parágrafo anterior, a SEME indicará interinamente um substituto pelo período máximo de três meses, respeitando o que preceitua o Artigo 6º e seus incisos, da Lei n° 647/2007.
§ 6° - Ao término do prazo de nomeação previsto no parágrafo anterior, proceder-se à nova eleição; respeitando o estabelecido na Lei 647/2007 e no Regime Eleitoral.
§ 7° - As dúvidas que forem levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em decisão por maioria de votos. Das decisões caberá o recurso para a Comissão Eleitoral.
Art. 18 – Concluída a apuração, a ata resumida dos trabalhadores com necessária e imediata divulgação dos resultados e a proclamação dos eleitos, a Mesa Apuradora deverá:
I – Encaminhar, imediatamente, as atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral, acompanhadas de relatório;
II – Fazer entrega à Comissão Eleitoral do material das eleições.
§ 1° - Proclamados os resultados e se for o caso, julgados os recursos impetrados, deverá o material das eleições ser arquivado por trinta (30) dias, findo os quais será incinerado em sessão pública e local acessível ao público.
§ 2° - A comissão eleitoral deverá encaminhar o resultado oficial à SEME, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para homologação e a devida nomeação.
Tarauacá-Acre, 21 de novembro de 2011.
Comissão Eleitoral