Nota Pública: Aprovação do PL 672/2025 – piso salarial para professores temporários


A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, entidade representativa de cerca de 4,5 milhões de profissionais que atuam em escolas públicas do país, manifesta total apoio à aprovação do PL 672/2025, de autoria do dep. Rafael Brito (MDB-AL), que visa assegurar o piso salarial profissional nacional do magistério, fixado na Lei nº 11.738/2008, também aos professores contratados temporariamente pelas redes públicas de ensino.

Apesar desse tema estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1.487.739, com sentença favorável do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e parecer pela constitucionalidade emitido pela Procuradoria Geral da República, a CNTE considera essencial a aprovação do referido projeto de lei pelo parlamento, buscando, assim, pacificar o assunto na legislação pátria.

Além de Pernambuco, que cumpre o piso nacional aos professores temporários através de ordem judicial, a grande maioria dos estados e dos municípios consultados pela CNTE, através de seus sindicatos filiados, também o fazem, entre eles: São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Bahia, Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Acre, Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal.

Para a CNTE, o pagamento do piso aos docentes temporários garante dignidade a esses profissionais e é fundamental para assegurar que a importante política de valorização da categoria e de melhoria da educação não seja burlada pelos gestores públicos. Ademais, a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB permanente, prevê expressamente o pagamento dos vencimentos aos profissionais temporários em efetivo exercício nas redes de ensino, estando os entes subnacionais e a União condicionados da seguinte forma (in verbis):

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021)

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifamos)

Diante do exposto, mostra-se justo, urgente e necessário adequar a Lei do piso do magistério à legislação do FUNDEB, assegurando, em definitivo, a extensão do Piso da categoria para todos/as os/as professores/as das redes públicas, independentemente da forma de contratação.

Por fim, cabe destacar que a aprovação do PL 672/2025 não gerará custo extra aos entes federados, uma vez que a maioria já paga o piso aos temporários, utilizando o FUNDEB como a principal fonte de receita, além dos demais recursos vinculados à educação através do art. 212 da Constituição Federal.

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