O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC convoca todas as professoras abaixo relacionadas que ingressaram com a ação judicial requerendo a gratificação de atendimento especializado, que entrem em contato com o sindicato, indo na nossa sede administrativa ou através dos telefones 3462-1629/ 99028276(Eurico)/ 99874410(Roneida).
RELAÇÃO DAS PESSOAS PARA ENTRAR EM CONTATO COM O SINTEAC O MAIS BREVE POSSÍVEL
Maria Helena Silva Nascimento
Maria Socorro Lourenço de Oliveira
Roneila Barbosa do Ó
Maria Socorro de Paiva Carvalho
Lucineide Cabral de Souza
Márcia Marina Assen Marçal
Francisca Elizabete Araújo Silva
Maria José Gadelha Zumba
Antonia de Jesus Sales da Silva
Maria Lucilene Lima da Costa
Terezinha Morais Souza
Maria Vlma Sabóia de Souza
Maria do Carmo Paiva dos Santos
Maria Salete Pontes
Maria Vanderléa de Sousa
Maria Elenilda da Silva Nascimento
Eliete Vitor de Andrade Pinheiro
Gleiciane dos Santos Medina
Matilde Garcia de Souza
Maria de Lima Oliveira
Maria da Glória Pereira da Silva
Maria do Socorro Pinheiro de Souza
Maria Senhora de Sena Gomes
Maria Senhora de Sena Gomes (2)
Maria Socorro Oliveira Paula
Francisca das Chagas de Albuquerque
Marcia Elizan Rodrrigues de Mesquita
Rosa Maria de Oliveira dos Santos
Maria da Conceição da Costa Lima
Raimunda Nonata Rodrigues Amauacas
Antônia Dulcinei Firmino do Nascimento
Ester Maria Oliveira Costa
Eliene Câmara dos Santos Gomes
Terezinha de Jesus da Silva Oliveira
Maria Nilda da Rocha Souza
A gratificação de atendimento especializado foi mais uma conquista dos trabalhadores em educação que trabalham com alunos deficientes, como determina o nosso PCCR da rede estadual.
Art. 22. A gratificação pelo atendimento educacional especializado para os professores que atuem em sala de recurso multifuncional, para os capacitadores e produtores de materiais didáticos nos centros de apoio à educação especial e ESTADO DO ACRE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE DE DE 2013 para os professores do ensino regular que atendam alunos com deficiência, em regime de inclusão e que, concomitantemente, tenham necessidade de atendimento educacional especializado, incidirá sobre o vencimento base, no percentual de cinco a quinze por cento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - cinco por cento para os professores do quadro efetivo, professores temporários e especialistas em educação, no desempenho da função de capacitadores das áreas específicas da educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham de um a dois alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado;
II - dez por cento para os professores do quadro efetivo, professores temporários e especialistas em educação que atuem na produção de material didático, específico para a educação especial ou que atuem no ensino regular e que acolham três alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado;
III - quinze por cento para os professores que atuem com alunos com deficiência em sala de recurso multifuncional ou que atuem no ensino regular e que acolham acima de três alunos com deficiência por turma, desde que esses alunos recebam, concomitantemente, atendimento educacional especializado. (NR)