Nota Técnica destaca também que 10% do que sobrar de recursos do fundo deste ano podem ser transferidos para 2022, como forma de reforçar o reajuste de 31,3% previsto para o magistério em janeiro.
Educação | A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) publicou Nota Pública (28) em seu portal onde traz orientações muito esclarecedoras sobre o que fazer com "Sobras da subvinculação de 70% do FUNDEB em 2021". Tema ganhou destaque nacional após um prefeito do Espírito Santo pagar em forma de abono R$ 10 mil aos professores de seu município no dia 12 deste mês de novembro.
Quem recebe
Texto da CNTE aponta quem tem direito a rateio dos recursos, e destaca também que 10% das verbas podem ser transferidas para 2022, como forma de reforçar o reajuste de 31,3% previsto para o magistério em janeiro. Confira os detalhes, após o anúncio.
Critérios para utilização
Após trazer uma série de esclarecimentos jurídicos e contábeis sobre a legislação que rege o Fundeb, a Nota Técnica da CNTE diz que dois podem ser os critérios para a utilização de sobras da subvinculação de 70% desse fundo.
Rateio
O primeiro é fazer um rateio com quem de direito, através de autorização dos legislativos locais sobre como proceder em relação isso, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
CNTE esclarece que tem direito a esse rateio os profissionais que se enquadrem nos incisos II e III do art. 26 da Lei 14.113, combinado com o Manual de Orientações do Fundeb, página 47 em diante.
O Dever de Classe esmiuçou tais dispositivos e mostra, após o anúncio, quem são esses profissionais.
Profissionais que podem se beneficiar do rateio de sobras do Fundeb
Art. 61 da atual LDB:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Continua, após o anúncio.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 1º da Lei nº 13.935/2019:
Psicólogo e Assistente Social em efetivo exercício nas redes escolares.
Reforçar reajuste do magistério em 2022
Nota da CNTE diz também que 10% das sobras da subvinculação de 70% do Fundeb e demais recursos do fundo podem ser transferidas para 2022. Isto, como destaca a entidade, ajudará no reforço do reajuste de 31,3% previsto para o magistério em janeiro do próximo ano.