REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
DE TARAUACÁ SINTEAC – TRIÊNIO 2015-2016 - 2017.
DAS ELEIÇÕES:
Artigo 1o. A
eleição para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
do Acre – SINTEAC, referente ao mandato do período de maio de 2015 a maio de
2017, realizar-se-á no dia 22 de maio de 2015 no horário de 8: 00 às 20:00 h,
na sede do Sinteac, na rua Epaminondas Jacomes, 281, centro.
DAS CHAPAS:
Artigo 2o. Poderão
concorrer à eleição do SINTEAC, todos os trabalhadores a ele filiados até seis
meses antes da eleição, inscritos em chapa completa, conforme estatuto da entidade.
Parágrafo Único: As
inscrições das chapas deverão ser efetivadas até a data prevista no edital.
DA COMISSÃO ELEITORAL:
Artigo 3o. A Comissão
Eleitoral será composta por três membros que não façam parte de nenhuma das chapas
concorrentes, e terá os seguintes cargos:
a)
Um presidente.
b)
Um Secretário.
c)
Um Membro.
Parágrafo Único: todo o membro efetivo da comissão terá direito a
voto.
COMPETE A COMISSÃO ELEITORAL:
Artigo 4º.
a) determinar o modelo da cédula eleitoral.
b) elaborar o regimento eleitoral.
c) formar as subcomissões eleitorais, se necessário.
d) providenciar relação nominal dos sindicalizados aptos a votar.
e) determinar o local das seções de votação.
f) julgar recursos pertinentes à eleição.
g) resolver casos omissos neste regimento através de maioria
simples.
DAS SUB-COMISSÕES ELEITORAIS:
Artigo 5o. As subcomissões serão formadas, se necessário,
por dois membros efetivos e um suplente, assim compostas:
a)
Um presidente;
b)
Um secretário;
c)
Um membro.
Parágrafo Primeiro: As subcomissões serão nomeadas
pelo SINTEAC, seguindo as orientações da comissão eleitoral.
Parágrafo Segundo: Todos os membros das
subcomissões terão direito a voz e voto nas reuniões desta comissão.
Parágrafo Terceiro: os membros das chapas
concorrentes não poderão fazer parte das subcomissões eleitorais.
Parágrafo Quarto: É vedada a participação nas subcomissões
de parentes de 1o a 3o. grau, na linha reta e/ou
colateral de componente das chapas concorrente.
COMPETE ÀS SUB-COMISSÕES:
Artigo 6o. Dirigir os
trabalhos da mesa no dia da eleição:
a)
Ao presidente da mesa compete assinar conjuntamente com o secretário
as cédulas eleitorais.
b)
Ao secretario compete elaborar a ata ao termino da votação e
assinar juntamente com o presidente e, em seguida encaminhá-la a comissão
eleitoral com todo o material utilizado na eleição;
c)
Informar a comissão eleitoral e registrar em ata todos e quaisquer
irregularidades que, eventualmente, venham a ocorrer no processo eleitoral.
DOS ELEITORES:
Artigo 7o. Estarão aptos a votar nesta eleição todos
os trabalhadores em educação filiados ao SINTEAC até o dia 27 de Novembro de
2014, nas seguintes condições:
a)
Que o nome conste nas relações de votantes, devendo o eleitor
identificar-se com documentos, como contra-cheque e qualquer documento oficial
com foto.
b)
Para os sócios cujos nomes não constem na relação de votantes
haverá uma folha a parte, podendo votar desde que comprove ser sindicalizado.
Neste caso deverá apresentar contracheque referente ao mês de abril de 2015, em
que conste a contribuição para o SINTEAC ou recibo emitido pelo Sindicato.
c)
Na folha a que se refere o item b, a mesa receptora de votos
deverá fazer constar o nome do eleitor, sua assinatura e o nome da escola onde
está lotado.
Artigo 8o. O eleitor votará exclusivamente em sua seção
eleitoral.
DOS VOTOS:
Artigo 9o. Serão considerados
votos válidos:
a)
Os que forem marcados no interior dos quadrinhos da cédula
b)
Os votos marcados em outro local da cédula, mas que fique clara a
intenção do voto.
Parágrafo
Único: Não será permitido votar por procuração.
Artigo 10o. Será considerado
voto nulo:
a)
Todo aquele em que o eleitor assinalar mais de um quadrinho.
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:
Artigo 11o. A comissão eleitoral determinará os locais
de votação;
DOS FISCAIS DAS CHAPAS:
Artigo 12o. Os fiscais
de cada chapa deverão identificar-se perante subcomissão, sendo que na
elaboração da ata da eleição deverá constar o nome e a assinatura de pelo menos
um fiscal por chapa. Poderá permanecer na seção eleitoral apenas um fiscal de
cada chapa, podendo haver rodízio.
Parágrafo Único: Quaisquer dos
fiscais poderão ser descredenciados pela mesa receptora após comunicação à
Comissão Eleitoral, caso venham a extrapolar os direitos que lhes são
garantidos no decorrer do processo eleitoral.
DA PROPAGANDA ELEITORAL:
Artigo 13o. No dia da
eleição fica proibida qualquer propaganda eleitoral a menos de 100 metros de
distância da urna.
Parágrafo Único: a comissão eleitoral
fiscalizará o material de propaganda das chapas, podendo até vetá-la, se
necessário. A reincidência poderá abrir processo de cassação da chapa
infratora.
DA APURAÇÃO GERAL DOS VOTOS:
Artigo 14o. A apuração dos votos será organizada da
seguinte forma:
a)
Os votos serão apurados em local previamente indicado pela
comissão eleitoral.
b)
Após a soma total dos votos, a comissão eleitoral divulgará
oficialmente o resultado da eleição.
DOS RECURSOS:
Artigo 15o. Quaisquer
recursos a serem impetrados pelas chapas concorrentes serão recebidos e julgados
pela comissão eleitoral, no prazo de até 48 horas após a divulgação oficial do
resultado da eleição.
DOS CASOS OMISSOS:
Artigo 16o. Os casos
omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral através de
publicação de instruções normativas, que ao serem aprovadas por essa comissão
passarão imediatamente a fazer parte integrante deste regimento.
DA POSSE DA NOVA DIRETORIA:
Artigo 17o. A posse da
nova diretoria do Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre - Sinteac,
Núcleo Tarauacá poderá se dar no dia da proclamação do resultado eleitoral.
Tarauacá-Acre,
06 de março de 2015.
ALDEMIR GOMES CARNEIRO
Presidente da Comissão Eleitoral