REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE TARAUACÁ

REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE TARAUACÁ SINTEAC – TRIÊNIO 2015-2016 - 2017.

DAS ELEIÇÕES:
Artigo 1o. A eleição para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre – SINTEAC, referente ao mandato do período de maio de 2015 a maio de 2017, realizar-se-á no dia 22 de maio de 2015 no horário de 8: 00 às 20:00 h, na sede do Sinteac, na rua Epaminondas Jacomes, 281, centro.

DAS CHAPAS:
Artigo 2o. Poderão concorrer à eleição do SINTEAC, todos os trabalhadores a ele filiados até seis meses antes da eleição, inscritos em chapa completa, conforme estatuto da entidade.

Parágrafo Único: As inscrições das chapas deverão ser efetivadas até a data prevista no edital.

DA COMISSÃO ELEITORAL:
Artigo 3o. A Comissão Eleitoral será composta por três membros que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes, e terá os seguintes cargos:
a)    Um presidente.
b)    Um Secretário.
c)    Um Membro.

Parágrafo Único: todo o membro efetivo da comissão terá direito a voto.

COMPETE A COMISSÃO ELEITORAL:
Artigo 4º. 
a) determinar o modelo da cédula eleitoral.
b) elaborar o regimento eleitoral.
c) formar as subcomissões eleitorais, se necessário.
d) providenciar relação nominal dos sindicalizados aptos a votar.
e) determinar o local das seções de votação.
f) julgar recursos pertinentes à eleição.
g) resolver casos omissos neste regimento através de maioria simples.

DAS SUB-COMISSÕES ELEITORAIS:
Artigo 5o.     As subcomissões serão formadas, se necessário, por dois membros efetivos e um suplente, assim compostas:
a)    Um presidente;
b)    Um secretário;
c)    Um membro.

Parágrafo Primeiro: As subcomissões serão nomeadas pelo SINTEAC, seguindo as orientações da comissão eleitoral.

Parágrafo Segundo: Todos os membros das subcomissões terão direito a voz e voto nas reuniões desta comissão.

Parágrafo Terceiro: os membros das chapas concorrentes não poderão fazer parte das subcomissões eleitorais.

Parágrafo Quarto: É vedada a participação nas subcomissões de parentes de 1o a 3o. grau, na linha reta e/ou colateral de componente das chapas concorrente.

COMPETE ÀS SUB-COMISSÕES:
Artigo 6o. Dirigir os trabalhos da mesa no dia da eleição:
a)    Ao presidente da mesa compete assinar conjuntamente com o secretário as cédulas eleitorais.
b)    Ao secretario compete elaborar a ata ao termino da votação e assinar juntamente com o presidente e, em seguida encaminhá-la a comissão eleitoral com todo o material utilizado na eleição;
c)    Informar a comissão eleitoral e registrar em ata todos e quaisquer irregularidades que, eventualmente, venham a ocorrer no processo eleitoral.

DOS ELEITORES:
Artigo 7o.     Estarão aptos a votar nesta eleição todos os trabalhadores em educação filiados ao SINTEAC até o dia 27 de Novembro de 2014, nas seguintes condições:
a)    Que o nome conste nas relações de votantes, devendo o eleitor identificar-se com documentos, como contra-cheque e qualquer documento oficial com foto.
b)    Para os sócios cujos nomes não constem na relação de votantes haverá uma folha a parte, podendo votar desde que comprove ser sindicalizado. Neste caso deverá apresentar contracheque referente ao mês de abril de 2015, em que conste a contribuição para o SINTEAC ou recibo emitido pelo Sindicato.
c)    Na folha a que se refere o item b, a mesa receptora de votos deverá fazer constar o nome do eleitor, sua assinatura e o nome da escola onde está lotado.

Artigo 8o. O eleitor votará exclusivamente em sua seção eleitoral.

DOS VOTOS:
Artigo 9o. Serão considerados votos válidos:
a)    Os que forem marcados no interior dos quadrinhos da cédula
b)    Os votos marcados em outro local da cédula, mas que fique clara a intenção do voto.
Parágrafo Único: Não será permitido votar por procuração.
Artigo 10o. Será considerado voto nulo:
a)    Todo aquele em que o eleitor assinalar mais de um quadrinho.

DOS  LOCAIS DE VOTAÇÃO:
Artigo 11o. A comissão eleitoral determinará os locais de votação;

DOS FISCAIS DAS CHAPAS:
Artigo 12o. Os fiscais de cada chapa deverão identificar-se perante subcomissão, sendo que na elaboração da ata da eleição deverá constar o nome e a assinatura de pelo menos um fiscal por chapa. Poderá permanecer na seção eleitoral apenas um fiscal de cada chapa, podendo haver rodízio.


Parágrafo Único: Quaisquer dos fiscais poderão ser descredenciados pela mesa receptora após comunicação à Comissão Eleitoral, caso venham a extrapolar os direitos que lhes são garantidos no decorrer do processo eleitoral.

DA PROPAGANDA ELEITORAL:
Artigo 13o. No dia da eleição fica proibida qualquer propaganda eleitoral a menos de 100 metros de distância da urna.
      Parágrafo Único: a comissão eleitoral fiscalizará o material de propaganda das chapas, podendo até vetá-la, se necessário. A reincidência poderá abrir processo de cassação da chapa infratora.

DA APURAÇÃO GERAL DOS VOTOS:
Artigo 14o. A apuração dos votos será organizada da seguinte forma:
a)    Os votos serão apurados em local previamente indicado pela comissão eleitoral.
b)    Após a soma total dos votos, a comissão eleitoral divulgará oficialmente o resultado da eleição.

DOS RECURSOS:
Artigo 15o. Quaisquer recursos a serem impetrados pelas chapas concorrentes serão recebidos e julgados pela comissão eleitoral, no prazo de até 48 horas após a divulgação oficial do resultado da eleição.

DOS CASOS OMISSOS:
Artigo 16o. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela comissão eleitoral através de publicação de instruções normativas, que ao serem aprovadas por essa comissão passarão imediatamente a fazer parte integrante deste regimento.
     
DA POSSE DA NOVA DIRETORIA:
Artigo 17o. A posse da nova diretoria do Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre - Sinteac, Núcleo Tarauacá poderá se dar no dia da proclamação do resultado eleitoral.


Tarauacá-Acre, 06 de março de 2015.


ALDEMIR GOMES CARNEIRO
Presidente da Comissão Eleitoral



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