MP nº 1.334 redefine critérios de reajuste e reacende debate sobre valorização docente

Em 22 de janeiro de 2026, o Presidente Lula editou a Medida Provisória nº 1.334, alterando a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, referente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O eixo central da MP dispõe sobre o novo critério de atualização do piso. A fórmula vigente, desde o ano de 2008, não prevê a correção da inflação e por três ocasiões (2019, 2021 e 2024) os profissionais do magistério ficaram com o salário nacional defasado. Em 2026, mais uma vez, a regra da Lei nº 11.738 fixaria o reajuste do piso abaixo da inflação (0,37%), situação que poderia se repetir em 2027 e nos anos seguintes, sobretudo em razão de mudanças estruturais ocorridas nos custos per capita do FUNDEB, entre eles, no custo aluno que fixa a atualização anual do piso do magistério.
Não obstante as perdas nos anos acima destacados, o histórico do piso, entre 2009 e 2026, é de crescimento acima da inflação e isso motivou muitos gestores, incoerentemente, a contestarem a lei federal no Poder Judiciário, preterindo o debate no Congresso Nacional que é o locus de decisão desta questão. Isso porque, mesmo com a valorização do piso na última década e meia, o magistério público no Brasil continua com média remuneratória abaixo da de outras categorias profissionais com mesmo nível de escolaridade, e a MP 1.334 tem o condão de ajustar e pacificar essa importante política.
Em 2023, o Ministério da Educação retomou os trabalhos do Fórum Permanente para acompanhamento da implementação da política do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, através da Portaria MEC nº 1.086. O Fórum havia sido desativado na gestão do ex-presidente Bolsonaro, porém, ele é fundamental para articular as políticas de valorização da categoria, à luz do pacto federativo. Nele estão representados os trabalhadores, por meio da CNTE, e os gestores municipais (Undime), estaduais (Consed) e federal (MEC).
A MP 1.334, em parte, é fruto dos encaminhamentos do Fórum do Piso do Magistério. Contudo, há outros pontos, especialmente relacionados aos planos de carreira e às condições de trabalho da categoria, que não estão contemplados na medida provisória e que a CNTE espera fazer avançar no Colegiado para futura deliberação no Congresso Nacional.
No dia da publicação da MP 1.334, a CNTE emitiu posição sobre seus principais pontos (https://cnte.org.br/noticias/comentarios-a-respeito-da-medida-provisoria-mp-n-1-334-2026-9cb8). Agora, a Confederação analisa as emendas apresentadas pelos parlamentares à proposta do Poder Executivo. E, embora haja sugestões para melhorar o texto, verifica-se que parte expressiva das emendas – sobretudo as indicadas por entidades de gestores municipais – opta por tentar descaracterizar e desvalorizar a política salarial do magistério. E essa constatação, além de pôr em risco o percentual de atualização do piso em 2026 (5,4% ante 0,37%), dá a dimensão da luta que os/as trabalhadores/as em educação terão para aprovar o novo critério permanente de atualização do piso, contemplando, ao mesmo tempo, a reposição da inflação e o indispensável ganho real anual com base em percentual obtido pela média das receitas do FUNDEB.
A CNTE também destaca que, junto com o debate de revisão da Lei do Piso do Magistério, tramita no Congresso o PL nº 2.531/2021, que versa sobre a aprovação do Piso para os Funcionários da Educação. E a Confederação e seus sindicatos filiados atuarão com energia redobrada nessas duas pautas.
Nos próximos dias será definido o calendário de mobilizações da CNTE, e esperamos contar com o apoio de todos/as para a conquista destas e de outras importantes lutas.
QUADRO DE EMENDAS À MP 1.334
AUTOR
EMENDA
ANÁLISE CNTE
01
Deputada Federal Marussa Boldrin (MDB/GO)
“Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e altera a Lei nº 4.950- A, de 22 de abril de 1966, para dispor sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.”
Não compete à CNTE emitir opinião sobre demandas de pisos salariais de outras categorias profissionais, especialmente porque a MP 1.334, originariamente, trata apenas do piso do magistério.
02
Senador Dr. Hiran (PP/RR)
“Art. 2º ...................................................................
§ 6º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a profissionais do magistério público ocupantes de cargo efetivo e àqueles contratados em regime de trabalho temporário.” (NR)
A CNTE tem acordo com a emenda que estende o piso do magistério para professores temporários.
03
Deputado Federal Gilson Daniel (PODEMOS/ES)
“Art. 5º ...................................................................
§ 3º A atualização calculada nos termos do § 2º somente produzirá efeitos quanto à parcela que exceder a recomposição apurada pelo INPC após a compensação financeira integral pela União, mediante transferência adicional, líquida e incondicionada aos entes federativos, vedada a utilização de remanejamentos, compensações contábeis ou recursos oriundos de fundos dos quais os entes subnacionais já participem, ficando automaticamente suspensa no respectivo exercício na ausência dessa compensação, e não podendo ser menor do que:
A emenda é inapropriada, conceitualmente, pois desconsidera os aportes da União ao VAAF e VAAT, do FUNDEB, que se voltam também para o pagamento do piso e das carreiras do magistério e dos demais trabalhadores em educação. A possibilidade de recursos extras para honrar o piso, sobretudo aos entes que comprovarem incapacidade financeira, está bem dirimida na emenda nº 31, da senadora Teresa Leitão.Pela rejeição da emenda.
04
Deputado Federal Gilson Daniel (PODEMOS/ES)
“Art. 5º ...............................................................
§ 4º A fórmula de atualização prevista no § 2º será restritivamente aplicável ao piso salarial da categoria, não podendo ser utilizado como fator de reajuste para fins de progressão, classes ou níveis locais de qualquer tipo, nos termos do art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 2º-1. Na hipótese de, ao final do exercício, a complementação financeira da União não ser suficiente para garantir o pagamento da atualização do piso salarial dos entes obrigados, a fórmula de reajuste será obrigatoriamente revisada para o exercício seguinte.
§ 1º Considera-se compensação financeira exclusivamente a transferência de recursos federais adicionais, vedada a utilização de remanejamentos, compensações contábeis ou recursos oriundos de fundos dos quais os entes subnacionais já participem.
§ 2º A revisão de que trata o caput deverá considerar o déficit de execução do exercício anterior no fator de reajuste, devendo qualquer ganho real ser abatido da diferença.
§ 3º Caso não haja consenso sobre a fórmula revisada, a atualização aplicável ao exercício será o do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização.’”
O § 4º do art. 5º está em processo de julgamento no STF (Tema nº 1218) e a CNTE integra a lide como amicus curiae em defesa da extensão de todos os reflexos do piso nacional para fins de progressões nas classes e níveis dos planos de carreira. Só assim haverá garantias de que todos os/as professores/as, especialmente os mais antigos nas redes de ensino, inclusive aposentados/as com direito à paridade, sejam efetivamente valorizados/as.
Quanto à emenda para inclusão do art. 2º-1, além de impor diversas restrições de direitos, ela desconsidera a possibilidade de a União acrescer aportes à complementação VAAT/FUNDEB, conforme dispõe a Emenda nº 31, porém é preciso que o regramento desse novo aporte se paute em mecanismos de comprovação objetiva da incapacidade financeira por parte dos entes subnacionais requerentes.
Pela rejeição integral da emenda.
05
Deputado Federal Gilson Daniel (PODEMOS/ES)
“Art. 5º ...........................................................
§ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC nos doze meses do exercício financeiro anterior à data do reajuste.
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)
§ 3º Considerando o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a gestão de recursos humanos na área da educação, os entes federados poderão conceder aumentos reais na remuneração do magistério público da educação básica.
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)” (NR)
A emenda suprime o dispositivo de ganho real ao piso, limitando o reajuste à reposição da inflação medida pelo INPC. O próprio Poder Executivo abandonou essa perspectiva restritiva ao propor Medida Provisória com conteúdo diverso do PL 3.776/2008.
A educação possui fontes constitucionais de receitas vinculadas (arts. 212 e 212-A) e a CNTE considera mais oportuno que o deputado autor altere a redação do § 3º de sua emenda, a fim de estabelecer a supressão da folha de pessoal da educação dos limites da LRF.
Pela rejeição da emenda.
06
Deputado Federal Gilson Daniel (PODEMOS/ES)
“Art. 5º-A. O ente federativo poderá suspender a aplicação do reajuste quando demonstrado pelo impacto orçamentário financeiro que o ente ultrapassa os limites estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000.” (NR)
A emenda fratura o conceito de piso nacional, discussão já vencida no julgamento da ADI 4167/STF.
As possibilidades para superar os limites da LRF são três, ao menos: i) supressão da folha da educação (ou do piso) dos limites prudenciais; ii) comprovação objetiva de eventual incapacidade financeira do ente; e iii) aporte extra da União ao piso, através do VAAT-FUNDEB.
Pela rejeição da emenda.
07
Deputado Federal Gilson Daniel (PODEMOS/ES)
“Art. 5º ............................................................................
§ 2º Apenas no exercício de 2026, o percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
..........................................................................................
§ 4º A metodologia de atualização prevista neste artigo deverá ser reavaliada pelo Congresso Nacional a partir do exercício de 2026, em lei própria, com participação de todos os entes da Federação.” (NR)
A emenda propõe postergar um assunto que já está na pauta do Congresso Nacional e com ampla participação dos atores envolvidos.
Por certo haverá outros temas condizentes à valorização profissional, fruto do Fórum do Piso do Magistério, que serão apresentados ao Congresso Nacional oportunamente e sobre os quais se esperam breves aprovações.
Pela rejeição da emenda.
08
Deputado Federal David Soares (UNIÃO/SP)
‘Art. 56. O professor, após 25 (vinte e cinco) anos, e a professora, após 20 (vinte anos) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.’ (NR)”
A CNTE é favorável à emenda, contudo, é preciso verificar sua viabilidade frente às reformas previdenciárias que alteraram o art. 40 e 201 da Constituição, entre outros.
09
Deputado Federal David Soares (UNIÃO/SP)
‘Art. 2º ................................................................................
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, garantido paridade entre o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com as aposentadorias e pensões de acordo com o nível na progressão de carreira referente ao momento da aposentadoria’ (NR)”
Idem ao item anterior, pois requer reintroduzir os dispositivos de integralidade e paridade no texto constitucional. Pela aprovação com observações.
10
Deputado Federal David Soares (UNIÃO/SP)
‘Art. 56. ...................................................................
Parágrafo único. O valor do salário-benefício deverá ser atualizado anualmente para se manter o poder de compra equivalente na data da concessão do benefício ou aumenta-lo, usando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que vier a substituí-lo de forma mais vantajosa para o magistério. ’ (NR)”
A emenda restringe o reajuste anual aos docentes aposentados pelo RGPS, apenas ao INPC, sendo que a CNTE defende estender a regra de atualização do piso do magistério para todos/as os/as professores/as aposentados/as, tanto do Regime Geral quanto dos Regimes Próprios de Previdência. Pela rejeição.
11
Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE/RJ)
“Art. 5º ...............................................................
§ 3º .....................................................................
I – inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização, acrescido de 1%; e
A CNTE é favorável à emenda que estabelece 1% de anuênio para o magistério, preservando-se a regra de ganho real do inciso II, § 2º do art. 5º da MP 1.334.
12
Deputada Federal Heloísa Helena (REDE/RJ)
“Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional, contendo:
I – os dados de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb utilizados no cálculo;
II – a metodologia de correção monetária aplicada;
III – a série histórica considerada;
IV – parecer técnico detalhado sobre a atualização;
V – consulta pública prévia com entidades representativas do magistério, dos gestores estaduais e municipais e do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. As informações previstas no caput serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.” (NR
A CNTE é favorável à emenda que dialoga com outras duas da senadora Teresa Leitão (nº 32 e 33).
13
Deputada Federal Heloísa Helena (REDE/RJ)
“Art. 5º ................................................................
§ 2º .....................................................................
II – de 100% (cem por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação pencentual da receital real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
A CNTE concorda com a emenda, mas, ciente das contestações dos gestores que lutam para limitar a atualização do piso à inflação, considera um avanço vincular o crescimento real a percentuais entre 75% e 80% das receitas dos fundos estaduais de educação básica (VAAF-FUNDEB).
14
Deputada Federal Heloísa Helena (REDE/RJ)
Suprima-se o inciso II do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, como proposto pelo art. 2º da Medida Provisória.
O dispositivo suprimido pela emenda, embora tenha sido debatido no Fórum do Piso, impõe restrições a ganhos reais mais expressivos em anos de maior arrecadação tributária. Por isso, a CNTE tem acordo com a emenda.
15
Deputado Federal Leônidas Cristino (PDT/CE)
“Art. 5º .............................................................................
§ 2º O ato de que trata o caput, a partir de janeiro de 2027, resultará da soma: ..............................................................................
........................................................................................
II – de 100% (cem por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. (NR)
Idem à emenda 13. Pela aprovação com observações.
16
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
“Art. 5º...........................................................................
§ 2º No exercício de 2026, o percentual de atualização do valor de que trata o caput será de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)
§ 2º-A. A partir do exercício de 2027, o percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I – do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
II – de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. § 3º A partir do exercício de 2027, o percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º-A, não poderá ser:
................................................................... (NR)
A emenda é contraditória pois (i) aponta um percentual sem lastro financeiro para o ano de 2026; e (ii) posterga para 2027 a regra fixada na MP 1.334 e que já está vigente no país, embora aguarde aprovação definitiva do Congresso Nacional.
Pela rejeição da emenda.
17
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
“Art. 5º .............................................................. ................
§ 2º Para o exercício de 2026, o percentual de atualização do valor de que trata o caput corresponderá ao percentual de atualização do salário mínimo no mesmo exercício, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)
§ 2º-A. Para o exercício de 2027 em diante, o percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I – do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
II – de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. § 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º-A, não poderá ser:
................................................(NR)
Ao contrário do que propôs na emenda anterior, a autora sugere neste novo texto a aplicação do percentual de reajuste do salário-mínimo para 2026 e a postergação da regra da MP 1.334 para 2027. Em razão de apenas este segundo ponto coincidir nas duas emendas, parece ser essa a intenção real da senadora, ou seja, postergar a vigência da nova regra de atualização do piso do magistério para 2027.
Pela rejeição da emenda.
18
Deputado Federal Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
“Art. 5º ....................................................................
§ 2º ..........................................................................
II – de 100% (cem por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb
Idem aos comentários das emendas 13 e 15. Pela aprovação com observações.
19
Deputado Federal Domingos Sávio (PL/MG)
“Art. 5º-A. O ente federativo poderá suspender a aplicação do reajuste quando demonstrado pelo impacto orçamentário financeiro que o ente ultrapassa os limites estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.’ (NR).”
Idem à emenda nº 6. Pela rejeição.
20
Deputado Federal Domingos Sávio (PL/MG)
“Art. 5º ................................................................
§ 4º A fórmula de atualização prevista no § 2º será restritivamente aplicável ao piso salarial da categoria, não podendo ser utilizado como fator de reajuste para fins de progressão, classes ou níveis locais de qualquer tipo, nos termos do art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal.” (NR)
Idem à emenda nº 4. Pela rejeição.
21
Deputado Federal Domingos Sávio (PL/MG)
“Art. 5º ................................................................................
§ 2º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC nos doze meses do exercício financeiro anterior à data do reajuste (NR):
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)
§ 3º Considerando o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a gestão de recursos humanos na área da educação, os entes federados poderão conceder aumentos reais na remuneração do magistério público da educação básica (NR):
I – (Suprimir)
II – (Suprimir)” (NR)
Idem à emenda nº 5. Pela rejeição.
22
Deputado Federal Domingos Sávio (PL/MG)
“Art. 5º-A. O ente federativo poderá suspender a aplicação do reajuste quando demonstrado pelo impacto orçamentário financeiro que o ente ultrapassa os limites estabelecidos no artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.’ (NR).”
Idem às emendas nº 6 e 19 e a CNTE defende suas rejeições.
23
Deputado Federal Domingos Sávio (PL/MG)
“Art. 5º ...............................................................
§ 2º Apenas no exercício de 2026, o percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:..
....................................................................
§ 4º A metodologia de atualização prevista neste artigo deverá ser reavaliada pelo Congresso Nacional a partir do exercício de 2026, em lei própria, com participação de todos os entes da Federação.’ (NR)
Idem à emenda nº 7. Pela rejeição.
24
Deputado Federal Domingos Sávio (PL/MG)
“Art. 5º .........................................................................
§ 3º A atualização calculada nos termos do § 2º somente produzirá efeitos quanto à parcela que exceder a recomposição apurada pelo INPC após a compensação financeira integral pela União, mediante transferência adicional, líquida e incondicionada aos entes federativos, vedada a utilização de remanejamentos, compensações contábeis ou recursos oriundos de fundos dos quais os entes subnacionais já participem, ficando automaticamente suspensa no respectivo exercício na ausência dessa compensação, e não podendo ser menor do que:
............................................................................(NR)
Idem à emenda nº 3. Pela rejeição.
25
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
“Art. 5º .............................................................
..........................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos profissionais de creches e escolas infantis.” (NR)
A CNTE tem acortdo com a emenda, nos termos da Lei nº 15.326/2026.
26
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
“Art. 2º-A. A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-F:
‘Art. 15-F. Ato do Ministro de Estado da Saúde atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional dos Enfermeiros até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I – do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
II – de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos seus respectivos Fundos de Saúde.
§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
I – inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II – superior à variação percentual da receita nominal média dos Fundos de Saúde dos entes federativos ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização.’’ (NR)”
Idem aos comentários da emenda nº 1. A CNTE se abstem em opinar.
27
Deputado Federal Hildo Rocha (MDB/MA)
“Art. 2º-1. Para o cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, a União prestará assistência financeira complementar aos Municípios, observando os seguintes critérios de elegibilidade:
I – as receitas correntes per capita auferidas no último exercício financeiro disponível;
II – a proporção dos recursos recebidos do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais da educação, observada a subvinculação legal mínima vigente.
§ 1º Os recursos da assistência financeira complementar de que trata o caput serão utilizados pelos Municípios para o custeio das despesas com pessoal do magistério da educação básica pública, abrangendo a remuneração dos profissionais em efetivo exercício.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação, por meio de ato próprio, regulamentar a metodologia para definir os municípios elegíveis para a assistência financeira, seus respectivos valores e os procedimentos de operacionalização e monitoramento destas transferências.
§ 3º A assistência financeira de que trata o caput dar-seá em estrita observância ao § 7º do art. 167 da Constituição Federal, sendo vedada a imposição ou transferência de encargos financeiros decorrentes de despesas de pessoal sem a devida previsão de fonte orçamentária ou sem a correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio.
§ 4º Os recursos da assistência financeira complementar poderão, adicionalmente, ser utilizados para o custeio dos efeitos financeiros decorrentes da atualização do piso salarial nacional sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério, inclusive para a realização de aportes ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 5º A destinação dos recursos para as despesas previdenciárias referidas no § 4º restringe-se aos impactos financeiros diretamente decorrentes da aplicação do piso salarial nacional, não se caracterizando como assunção, pela União, de déficits estruturais, atuariais ou obrigações previdenciárias preexistentes dos Municípios.”
A CNTE é parcialmente favorável à emenda, sobretudo na parte que dialóga com a emenda nº 31 da senadora Teresa Leitão. Por outro lado, a CNTE indica a rejeição dos §§ 3º (questão superada na ADI 4167 e ADI 4848 STF), 4º e 5º (por flagrantes inconstitucionalidades).
28
Deputada Federal Renata Abreu (PODEMOS/SP)
“Art. 2º-1. Para o cumprimento do piso salarial nacional dosprofissionais do magistério público da educação básica, a União prestaráassistência financeira complementar aos Municípios, observando osseguintes critérios de elegibilidade:
I – as receitas correntes per capita auferidas no últimoexercício financeiro disponível;
II – a proporção dos recursos recebidos do Fundebdestinados à remuneração dos profissionais da educação, observada asubvinculação legal mínima vigente.
§ 1º Os recursos da assistência financeira complementar deque trata o caput serão utilizados pelos Municípios para o custeiodas despesas com pessoal do magistério da educação básica pública,abrangendo a remuneração dos profissionais em efetivo exercício.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação, por meio de ato próprio, regulamentar a metodologia para definir os municípioselegíveis para a assistência financeira, seus respectivos valores eos procedimentos de operacionalização e monitoramento destastransferências.
§ 3º A assistência financeira de que trata o caput dar-se-á em estrita observância ao § 7º do art. 167 da Constituição Federal, sendo vedada a imposição ou transferência de encargos financeirosdecorrentes de despesas de pessoal sem a devida previsão de fonteorçamentária ou sem a correspondente transferência de recursosfinanceiros necessários ao seu custeio.
§ 4º Os recursos da assistência financeira complementarpoderão, adicionalmente, ser utilizados para o custeio dos efeitosfinanceiros decorrentes da atualização do piso salarial nacional sobre osproventos de aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério,inclusive para a realização de aportes ao respectivo regime próprio deprevidência social.
§ 5º A destinação dos recursos para as despesasprevidenciárias referidas no § 4º restringe-se aos impactos financeirosdiretamente decorrentes da aplicação do piso salarial nacional, nãose caracterizando como assunção, pela União, de déficits estruturais,atuariais ou obrigações previdenciárias preexistentes dos Municípios.’.”
Idem à emenda anterior (nº 27). Pela rejeição.
29
Deputado Federal Túlio Gadêlha (REDE/PE)
“Art. 5º ............................................................... ............
§ 2º ...................................................................... ............
II – de 80% (oitenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.(NR)
A CNTE concorda com a emenda, pois amplia de 50% para 80% o percentual da média das receitas do VAAF destinadas ao cálculo de ganho real do piso.
30
Deputado Federal Túlio Gadêlha (REDE/PE)
“Art. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da educação básica pública, o Adicional de Educação Inclusiva Especializada, devido aos profissionais do magistério em efetivo exercício que atuem no atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais, como professores de apoio ou mediadores, bem como em demais funções pedagógicas diretamente vinculadas à inclusão de estudantes público-alvo da educação especial, na forma do regulamento.
§ 1º O Adicional de Educação Inclusiva possui natureza remuneratória, integra a remuneração do profissional para todos os efeitos legais, observadas as vedações constitucionais aplicáveis.
§ 2º O percentual do adicional será definido em regulamento do Poder Executivo Federal, assegurada a possibilidade de fixação de valores superiores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme legislação própria.
§ 3º O adicional, de no mínimo 15% (quinze por cento), será calculado sobre o valor da remuneração ou do o piso salarial previsto na lei 11.738, de 16 de junho de 2008, conforme o caso.”
“O pagamento do Adicional de Educação Inclusiva poderá ser realizado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observadas as regras de aplicação mínima em remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios objetivos para caracterização das funções abrangidas, comprovação do efetivo exercício e parâmetros de concessão do adicional.”
A CNTE concorda parcialmente com o mérito, pois a educação inclusiva e as carreiras profissionais precisam ser valorizadas. Ademais, há divergências nos entes federativos quanto aos percentuais de adicionais, razão pela qual seria mais oportuno tratar o assunto em diploma próprio e com amplo debate com a categoria e em especial com os profissionais envolvidos na Educação Especial (Inclusiva e Especializada).
31
Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
“Art. 4º .........................................................................
§ 1º As complementações previstas nas alíneas “a e “b” do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal constituem a contribuição da União para a implementação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata esta Lei.
§ 2º O Ministério da Educação deverá criar um parâmetro de operacionalização do Fundeb voltado a permitir que o percentual mínimo de complementação VAAT, previsto na alínea b” do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal, possa ser acrescido, de forma a suportar o piso salarial nacional.
§ 3º O parâmetro de operacionalização do Fundeb previsto no § 1º deste artigo será criado em até 180 (cento e oitenta) dias a partir do fim do prazo da implementação progressiva da complementação da União de que trata o caput do art. 41 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
A CNTE concorda com a emenda, pois ela garante o compromisso da União com o pagamento do piso nacional em todos os entes que comprovarem incapacidade financeira, sustentando, em contrapartida, a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
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Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
“Art. 5º ..............................................................................
§ 1º O ato de que trata o caput conterá expressamente as memórias de cálculo dispostas nos §§ 2º e 3º deste artigo e produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º ............................................................................ ........
II – de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, limitando variações negativas a zero, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
................................................................... (NR)
A CNTE considera imprescindível incluir na Lei a memória de cálculo relativa à atualização anual do piso, bem como apoia as emendas que elevam o percentual da média de crescimento das receitas do FUNDEB para fins de contabilização do ganho real aplicado ao piso (inciso II do § 2º do art. 5º).
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Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
“Art. 3º-1. A União instituirá fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento e melhoria da política de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica.
§ 1º O fórum a que se refere o caput deste artigo será instituído por ato da União, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar fóruns permanentes de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, com representação do Poder Público e dos profissionais do magistério público da educação básica, para o acompanhamento e melhoria da política de valorização do magistério e do cumprimento das disposições desta Lei no âmbito dos respectivos sistemas de ensino.”
“Art. 3º-2. A União, por meio do Ministério da Educação, realizará, periodicamente, o censo de todos os profissionais da educação básica do País, contemplando, pelo menos, as seguintes dimensões:
I – formação e perfil profissional;
II – características sociodemográficas; e
III – condições e volume de trabalho docente.
§ 1º A execução do censo de que trata o caput ocorrerá em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e será realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
§ 2º Os dados apurados no censo a que se refere o caput, bem como em outras pesquisas demográficas e sociais, serão analisados, visando a subsidiar a melhoria da política de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica pública.”
A CNTE concorda com ambas as emendas (art. 3º-1 e 3º-2), pois o Fórum é espaço de diálogo e de composição indispensável para valorizar os profissionais da educação à luz do princípio da gestão democrática.
Quanto ao novo art. 3º-2, a inclusão de todos/as os trabalhadores em educação no censo profissional da educação básica, além de garantir visibilidade e oportunizar políticas focadas na valorização dos/as profissionais da educação, também ajudará a organizar e a dimensar a gestão de pessoal e dos recursos da educação, especialmente quanto à parcela mínima de 70% do VAAF-FUNDEB destinada ao pagamento das folhas salariais nos entes federativos – tema crucial para garantir o pagamento do piso e a valorização das carreiras dos/as trabalhadores/as em educação.
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Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
“Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a e “b”, da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.” (NR)
A CNTE concorda com a emenda, porém observa a imprescindibilidade da emenda nº 31 pari passu a essa.