REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DO NÚCLEO DO SINTEAC DE TARAUACÁ Quadriênio 2023/2027


REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DO NÚCLEO DO SINTEAC DE TARAUACÁ

Quadriênio 2023/2027

Das eleições

Artigo 1º - A eleição do SINTEAC é normatizada pelo Estatuto do sindicato e pelo presente Regimento Eleitoral.

Artigo 2º - A eleição deverá ser convocada pela presidência do Sindicato para o mês de abril, sendo que o edital de convocação da eleição será publicado conforme Art. 52 do Estatuto Social - 45 dias antes da eleição.

Artigo 3º - A Eleição do SINTEAC visa eleger os membros da Diretoria municipal, conforme Art. 21 para o mandato de 4 (quadro) anos. Os cargos não existentes em decorrência da realidade do município, bem como exigências jurídicas serão obrigatórios somente no SINTEAC Central, sendo assim, poderão ser extintos.

Artigo 4º - A eleição para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC, referente ao mandato do período de maio/2023 a maio de 2027, realizar-se-á no dia 26 de abril de 2023, no horário das 8h às 19h, mediante o voto direto e secreto dos membros associados, nos termos e condições estipulados no capitulo VI do Estatuto Social da entidade.

Artigo 5º - Conforme Art. 53 a apuração deve ser realizada imediatamente após encerramento da votação. A apuração ocorrerá na sede administrativa do Núcleo do SINTEAC – sito a Rua Epaminondas Jacome, 281 centro. Tarauacá-Acre. CEP 69970-000.

Artigo 6º - De acordo com Art. 63 do Estatuto Social da entidade, a comissão eleitoral expedira normas especificadas com todos os critérios eleitorais, pelo menos 20 (vinte) dias antes da eleição. Divulgará o regimento eleitoral e fixará e divulgará os locais de votação, que poderá ser escola, por região, por aclamação, em urna única localizada na sede do Sinteac.

Das chapas

Artigo 7º - Poderá concorrer à eleição para a diretoria do Núcleo do SINTEAC, todos os trabalhadores a ele filiados no mínimo doze meses antes da eleição, inscrito em chapa completa, de acordo com o Art. 7º do Estatuto Social.

Parágrafo Segundo - Os sindicalizados que queiram candidatar-se devem apresentar chapa completa para efeito de inscrição no mínimo 10 (dez) dias antes da eleição, junto à comissão eleitoral, de acordo com Art. 56 do Estatuto Social. Excetos os de acordo com o Artigo 3º.

Parágrafo Terceiro – As inscrições ocorrerão no período de 13 a 16 de abril de 2023. A comissão eleitoral receberá as inscrições na sede administrativa do Núcleo do SINTEAC, no horário de 08h00 as 12h00 e das 14h00 às 17h00h.

Parágrafo Quarto - De acordo com o Art. 19 – A diretoria será composta por 16 (dezesseis) membros, com títulos de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretario/a Geral;

IV – Diretor/a Financeiro/a;

V – Diretor Adjunto de Finanças;

VI – Diretor/a de Organização Social;

VII – diretoria de Assuntos Sindicais;

VIII – Diretor/a de Assuntos Jurídico e Legislativo;

IX – Diretor/a da Saúde do Trabalhador;

X – Diretor/a de Tecnologia da Informação, Imprensa e Divulgação;

XI – Diretor/a de Formação;

XII – Diretor/a do Departamento de Professores;

XIII – Diretor/a do Departamento de Funcionários Admin. da Educação;

VIV – Diretor/a de Aposentados e Assuntos Previdenciários;

XV – Diretor/a de Ensino do Campo;

XVI – Diretor/a da Mulher trabalhadora;

Parágrafo Quinto - De acordo com o Art. 21, serão eleitos/as 03 (três) suplentes.

Parágrafo Sexto - No ato da inscrição deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos de todos os componentes da chapa: CPF, RG, comprovante de filiação de um ano (emitido pelo setor responsável do SINTEAC), comprovante de endereço e requerimento de candidatura preenchido e assinado pelo candidato a diretoria.

Parágrafo Oitavo - Será expedida uma certidão de quitação de regularidade pela secretaria de finanças do SINTEAC, para fins de inscrição de chapa. Nos casos das eleições municipais, a comissão eleitoral solicitará ao setor financeiro da Central do Sinteac, que emita a declaração de quitação de filiação, bem como a apresentação dos 12 contracheques (sócios concorrentes, funcionários municipais). Aos sócios concorrentes (funcionários estaduais deverão apresentar a folha do Econsing, que poderá ser solicitado ao setor de convênios do SINTEAC Central).

Parágrafo Nono - Em hipótese alguma, será permitida inscrição de nenhuma chapa que não esteja de acordo com o estatuto do sindicato, notadamente com o preenchimento de todos os cargos em disputa da diretoria. Exceto os casos citados no artigo 3º.

Parágrafo Décimo - O sindicalizado poderá candidatar-se à Diretoria do SINTEAC, desde que comprove, por meio da apresentação do respectivo contracheque (março de 2023), a não sindicalização a outra entidade sindical da mesma base, não fira os interesses do sindicato e não exerça cargo de confiança de qualquer esfera de governo de acordo com Art. 7º do Estatuto social. O contracheque apresentado deve ser sempre o do mês anterior à eleição. O servidor com contrato no Estado e Município deve apresentar dos dois contracheques.

Parágrafo Décimo Primeiro – após ser encerrado o prazo de inscrição das chapas não será permitido fusão entre estas no decorrer do processo.

Parágrafo Décimo Segundo – eventuais substituições de membros das chapas poderão ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições, desde que por motivo de força maior, (as situações elencadas no parágrafo nono não se aplicam a força maior citada neste artigo), devidamente documentado, no máximo dois membros de cada chapa.

Parágrafo décimo terceiro – o número das chapas deverá obedecer à ordem de inscrições e não a sorteio.

Parágrafo décimo Quarto - Em caso de chapa única, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos, com a opção de sim ou não na cédula de votação.

Artigo 8º - E assegurada a toda chapa devidamente inscrita todas as informações necessárias a realização do pleito, bem como a atualização igualitária dos recursos destinados as eleições, sob a responsabilidade de comissão eleitoral.

Parágrafo primeiro: todas as solicitações das chapas devem ser feitas em escrito, assim como a resposta dada pela comissão eleitoral.

Da comissão Eleitoral

Artigo 9º - A comissão eleitoral de acordo com o Art. 62, será formada por cinco sindicalizados em dias com suas obrigações, com direito a voz e voto, entre os quais um presidente, um secretário, dois membros e um membro suplente.

a) Um presidente.

b) Um secretário.

c) Dois membros efetivo.

d) Um membro suplente.

Parágrafo Primeiro – a comissão eleitoral funcionará na sede administrativa do Núcleo SINTEAC, núcleo de Tarauacá. Conforme calendário estabelecido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo: O presidente da Comissão Eleitoral deverá nomear um suplente para compor os trabalhos, sempre que houver a ausência de qualquer um dos membros efetivos, desde que esteja presente o substituto, caso contrário os trabalhos serão conduzidos com no mínimo três membros.

Parágrafo terceiro: O membro da Comissão Eleitoral que faltar a três reuniões seguidas, ou cinco intercaladas será destituído por ato da presidência, com a imediata convocação e efetivação do suplente.

Parágrafo quarto: Qualquer chapa que sinta violado os seus direitos pelas decisões da Comissão Eleitoral poderá recorrer em até 48 (quarenta e oito horas) por ato do presidente candidato, a assembléia geral, por requerimento dirigido a Comissão Eleitoral, que terá poderes específicos para convocar, que se realizara até 10 (dez) dias.

Compete a Comissão Eleitoral

Artigo 10º determinar o modelo da cédula eleitoral e elaborar o regimento eleitoral; providenciar relação dos sindicalizados aptos a votar;

Dos eleitores

Artigo 11º - De acordo com o Art. 59, terá direito a votar na eleição, todo o sindicalizado quite com a secretaria de finanças, que tenha se sindicalizado no mínimo 60 dias antes da eleição e não tenha nenhum atraso no pagamento nos últimos dois meses anteriores à eleição, comprovado pelo contracheque (mês fevereiro/março), e ainda:

a) Que o nome não conste na relação dos votantes, devendo o eleitor identificar-se com um documento oficial com foto e contracheque de março de 2023.

b) Para os sócios cujos nomes não constem na relação de votantes, haverá uma folha a parte, podendo votar desde que comprove ser sindicalizado, neste caso apresentar contracheque do mês março de 2023, em que consta a contribuição para o SINTEAC, ou recibo emitido pelo sindicato;

c) Na folha acima citada, a mesa receptora de votos deverá fazer o constar o nome do eleitor, sua assinatura e o nome da escola onde o mesmo é lotado, podendo o eleitor votar somente se a escola e/ou sede administrativa do SINTEAC pertencer àquela seção eleitoral.

Dos votos

Artigo 12º - serão considerados validos os seguintes votos;

a) Todos aqueles que forem marcados no interior dos quadrinhos da cédula;

b) Os votos marcados em outro local da cédula, mas que fique claro a intenção do voto;

Parágrafo único - Não haverá voto por procuração.

Artigo 13º - serão considerados nulos;

a) Os votos em que o eleitor assinalar mais de um quadrinho;

b) Os votos em que o eleitor escrever palavra, frases, desenhar, ou que haja identificação do eleitor.

c) Votos que contenham ofensas, palavras injuriosas ou de conotação racista.

DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Artigo 14º - A comissão eleitoral determinará os locais de votação do Núcleo de Tarauacá.

a) 1 (uma) urnas fixas – (sede do Sinteac de Tarauacá sito a rua Epaminondas Jacomes, 281. Centro, e urnas em escolas caso a comissão eleitoral ache necessário).

b) 1 (uma) urna itinerante (caso a comissão eleitoral ache necessário).

DOS FISCAIS DAS CHAPAS

Artigo 15º - Cada chapa concorrente poderá indicar fiscais para acompanhamento da eleição, devendo os mesmos serem filiados à entidade, e serão identificados por meio de crachá fornecido pela comissão eleitoral.

Parágrafo Único - Os fiscais de cada chapa deverão identificar–se perante a comissão, sendo que na elaboração da Ata da eleição constará o nome e assinatura dos fiscais presentes. Poderá permanecer na seção eleitoral apenas um fiscal de cada chapa com a Comissão eleitoral, bem como com as urnas itinerantes.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 16º - Fica proibido qualquer propaganda eleitoral a 50 (cinquenta) metros de distância da urna, sendo que a violação de tal preceito deve ser relatada na ata de votação identificando a chapa que realizou. É vedado realizar campanha utilizando instrumentos, equipamentos, veículos ou qualquer estrutura de órgãos governamentais no decorrer do processo.

DA APURAÇÃO GERAL DOS VOTOS

Artigo 17º - A apuração dos votos será organizada da seguinte forma;

a) Após a soma total dos votos a comissão eleitoral divulgará extra-oficialmente o resultado da eleição;

DOS RECURSOS

Artigo 21 - Quaisquer recursos a ser impetrado pelas chapas concorrentes serão recebidos pela comissão eleitoral em até 48 horas após a divulgação oficial do resultado da eleição.

Parágrafo único - Os recursos serão julgados pela comissão eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o recebimento de recurso em tempo hábil.

DOS CASOS OMISSOS

Artigo 22 - Os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral.

DA POSSE DA NOVA DIRETORIA

Artigo 23 - A posse da nova Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC será efetuada até o quinto dia útil após o resultado oficial da eleição, na Sede Administrativa do Núcleo de Tarauacá, localizado na sito a Rua Epaminondas Jacomes, 281. Centro.

Tarauacá – Acre, 04 de Abril de 2023.

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