DECISÃO HISTÓRICA - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL AOS PROFESSORES DE DE TARAUCÁ


Enfim, uma boa notícia nesse ano tão difícil. 

Na última quinta-feira (17/12/2020), em julgamento histórico, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por meio de sua Primeira Câmara Cível, decidiu que a aplicação do piso nacional da educação básica tem incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, adequando- se os dispositivos da Lei Municipal nº 610/2005 (plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal) aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008. 

A decisão alcança, nesse momento apenas um dos diversos professores que compõem o Quadro de Servidores do Ensino Público Municipal de Tarauacá/AC, e ainda está sujeita a recurso. Contudo, o acórdão reflete o entendimento de vanguarda do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e representa um grande avanço em favor dos direitos dos professores representados pelo SINTEAC do Núcleo de Tarauacá/AC. 

Outros professores já possuem processos em curso com mesmo pedido na Justiça Estadual, e a tendência é que o resultado positivo desta decisão se reflita nestas outras demandas de pagamento do piso nacional dos professores. 

Segue abaixo ementa (resumo) da decisão que favorece os professores da Rede Pública de Ensino de Tarauacá/AC. 

Acórdão: 22.939 
Classe: Apelação Cível n.º 0700293-19.2019.8.01.0014 
Foro de Origem: Tarauacá 
Órgão: Primeira Câmara Cível 
Relator: Des. Luís Camolez 
Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) 
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) 
Apelado: Município de Tarauacá/AC. 

Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. 


1. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 53/2006, a Lei nº 11.738/2008 foi sancionada para regulamentar o art. 206, inciso VIII, da CF/1988, e, assim, instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com isso, o art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, definiu o piso salarial para os profissionais de magistério público da educação básica, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, de acordo com o caput do art. 3º. Sua integralização como vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica, em todas as esferas administrativas, deveria ter sido concluída até 1º de janeiro de 2010, como previsto no inciso III do art. 3º. 2. Diante dos parâmetros constitucionais e legais, bem como levando em consideração a orientação jurisprudencial advinda dos Tribunais Superiores e do próprio TJAC, não pode prevalecer o fundamento adotado na sentença impugnada de que houve violação da competência municipal para legislar sobre o assunto, sublinhando-se que o Pretório Excelso já declarou a constitucionalidade do piso nacional do magistério da educação básica, pontuando a inexistência de violação de autonomia dos entes federados por vincular recursos para o custeio da educação, à medida que os Estados-membros e a população dos Municípios fazem parte da vontade política da União, convergindo suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais. 3. A aplicação do piso nacional da educação básica ao caso concreto tem incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, adequando- se os dispositivos da Lei Municipal nº 610/2005 (plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal) aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008. 4. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700293- 19.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Rio Branco – Acre, 17/12/2020 Acórdão: 22.938). 

A informação foi repassada ao blog pelo advogado Elcias Neto (OAB/AC 4891).

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