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DECRETO Nº 4.923 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta o Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, de que trata o art. 23-A da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e parágrafo único do art. 23-A da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, o art. 23-A da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, dos professores da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 2º Os professores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, que estejam em efetiva regência no sistema público de educação, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo VI da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, e os critérios constantes deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, considera-se efetiva regência a lotação integral e ininterrupta na sala de aula, no semestre de pagamento do Prêmio.
Art. 3º O Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP será dividido em:
I – parte fixa, correspondente a vinte por cento do valor total do Prêmio; e II – parte variável, correspondente a oitenta por cento do valor total do Prêmio.
Art. 4º O VDP contemplará o resultado individual, com periodicidade mínima de um semestre civil.
§ 1º O VDP de que trata o caput deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Professor, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º O VDP em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 3º O VDP será incluído na relação de rendas dos professores com o nome Prêmio VDP.
Art. 5º O VDP será pago de acordo com os critérios definidos neste Decreto, em duas parcelas semestrais nos meses de junho, com base no alcance das metas relativas ao período de janeiro a junho, e dezembro, com base no alcance das metas relativas ao período de agosto a dezembro.
Art. 6º A parte fixa do VDP será paga a todos os professores que atendam ao disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º A parte variável do VDP será resultante do atingimento de metas envolvendo os seguintes fatores de mensuração:
I – cumprimento da jornada escolar dentro do calendário letivo aprovado pela unidade de ensino.
II – participação nos programas de formação continuada oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação.
III – cumprimento das horas de atividades previstas no planejamento da unidade de ensino.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes metas anuais para os fatores de mensuração da parte variável do VDP:
I – cumprimento de 100% (cem por cento) da jornada escolar dentro do calendário letivo aprovado pela unidade de ensino.
II – participação em 95% (noventa e cinco por cento) dos programas de formação continuada oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação.