ELEIÇÕES: Regimento Eleitoral para as Eleições da Diretoria do SINTEAC Quadriênio 2016/2020


Regimento Eleitoral para as Eleições da Diretoria do SINTEAC
 Quadriênio 2016/2020
Das eleições
Artigo 1º - A eleição do SINTEAC é normatizada pelo Estatuto do sindicato e    pelo presente Regimento Eleitoral.
Artigo 2º - A eleição deverá ser convocada pela presidência do Sindicato para o mês de agosto, sendo que o edital de convocação da eleição será publicado conforme Art. 52 do Estatuto Social 45 dias antes da eleição.

Artigo 3º - A Eleição do SINTEAC visa eleger os membros da Diretoria estadual e Conselho Fiscal, conforme Art. 21 para o mandato de 4 (quadro) anos.

Artigo 4º - A eleição para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC, referente ao mandato do período de setembro/2016 a setembro de 2020, realizar-se-á no dia 31 de agosto de 2016, no horário das 08h às 20h., mediante o voto direto e secreto dos                    membros associados, nos termos e condições estipulados no capitulo VI do Estatuto Social da entidade.

Artigo 5º - Conforme Art. 53 a apuração deve ser realizada imediatamente após encerramento da votação. A apuração ocorrerá na sede administrativa do SINTEAC – sito Avenida Marechal Deodoro n.º 747 – Centro/Ipase.

Artigo 6º - De acordo com Art. 63 do Estatuto Social da entidade, a comissão eleitoral expedira normas especificadas com todos os critérios eleitorais, pelo menos 20 (vinte) dias antes da eleição. Divulgará o regimento eleitoral e fixará e divulgará, os locais de votação, que poderá ser escola, por região, ou por urna itinerante.
Das chapas
Artigo 7º - Poderá concorrer à eleição para a diretoria do SINTEAC, todos os trabalhadores a ele filiados no mínimo doze meses antes da eleição, inscrito em chapa completa, de acordo com o Art. 7º do Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro - Em caso de não desconto em folha de pagamento, será permitido o pagamento de mensalidade do sindicalizado de maneira avulsa e mensal na tesouraria do sindicato, até o quinto dia último do mês subsequente, de acordo com o Art. 7º do Estatuto Social.
Parágrafo Segundo - Os sindicalizados que queiram candidatar-se devem apresentar chapa completa para efeito de inscrição no mínimo 10 (dez) dias antes da eleição, junto à comissão eleitoral, de acordo com Art. 56 do Estatuto Social.
Parágrafo Terceiro – As inscrições iniciaram dia 12 de agosto e se encerraram dia 22 de agosto. A comissão eleitoral receberá as inscrições na sede administrativa do SINTEAC, sito – Avenida Marechal Deodoro - 747 - Bairro Centro no horário de 08h00 as 12h00 e das 14h00 às 17h30h.
Parágrafo Quarto - De acordo com o Art. 19 – A diretoria será composta por 18 (dezoito) membros, com títulos de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretario/a Geral;
IV – Diretor/a Financeiro/a;
V – Diretor Adjunto de Finanças;
VI – Diretor/a de Organização Social;
VII – diretoria de Assuntos Sindicais;
VIII – Diretor/a de Ensino Particular;
IX – Diretor/a de Assuntos Jurídico e Legislativo
X – Diretor/a da Saúde do Trabalhador;
XI – Diretor/a de Tecnologia da Informação, Imprensa e Divulgação;
XII – Diretor/a de Formação;
XIII – Diretor/a do Departamento de Professores;
XIV – Diretor/a do Departamento de Funcionários Administrativo da Educação;
XV – Diretor/a de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
XV – Diretor/a de Ensino do Campo;
XVII – Diretor/a da Mulher trabalhadora;
XVIII – Diretor/a de Apoio aos Municípios;

Parágrafo Quinto - De acordo com o Art. 21, serão eleitos/as 05 (cinco) suplentes.

Parágrafo Sexto - De acordo com o Art. 47, o Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos junto com a diretoria.

Parágrafo Sétimo - No ato da inscrição deverá ser apresentada cópia dos seguintes documentos de todos os componentes da chapa: CPF, RG, comprovante de filiação de um ano (emitido pelo setor responsável do SINTEAC), comprovante de endereço, cartão do PIS/NIS, termo de posse e requerimento de candidatura preenchido e assinado pelo candidato a diretoria.
Parágrafo Oitavo - Será expedida uma certidão de quitação de regularidade pela secretaria de finanças do SINTEAC, para fins de inscrição de chapa.
Parágrafo Nono - Em hipótese alguma, será permitida inscrição de nenhum chapa que não esteja de acordo com o estatuto do sindicato, notadamente com o preenchimento de todos os cargos em disputa, tanto da diretoria e suplência quanto do conselho fiscal.
Parágrafo Décimo - O sindicalizado poderá candidatar-se à Diretoria do SINTEAC, desde que comprove, por meio da apresentação do respectivo contracheque (julho de 2016), a não sindicalização a outra entidade sindical da mesma base, não fira os interesses do sindicato e não exerça cargo de confiança de qualquer esfera de governo de acordo com Art. 7º do Estatuto social.

Parágrafo Décimo Primeiro – após ser encerrado o prazo de inscrição das chapas não será permitido fusão entre estas no decorrer do processo.
Parágrafo Décimo Segundo – eventuais substituições de membros das chapas poderão ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições, desde que por motivo de força maior, (as situações elencadas no parágrafo nono não se aplicam a força maior citada neste artigo), devidamente documentado, no máximo dois membros de cada chapa.
Parágrafo decimo Quarto – o número das chapas deverá obedecer à ordem de inscrições e não a sorteio.
Parágrafo decimo Quinto - Em caso de chapa única, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos, com a opção de sim ou não na cédula de votação.

Parágrafo decimo Sexto - – É vedado a participação no conselho fiscal de membros da diretoria do SINTEAC e de membros da diretoria dos núcleos, ou de seus parentes até segundo grau, bem como de cônjuges ou companheiros

Artigo 8º - E assegurada a toda chapa devidamente inscrita todas as informações necessárias a realização do pleito, bem como a atualização igualitária dos recursos destinados as eleições, sob a responsabilidade de comissão eleitoral.
Parágrafo primeiro: todas as solicitações das chapas devem ser feitas em escrito, assim como a resposta dada pela comissão eleitoral
Da comissão Eleitoral
Artigo 9º - A comissão eleitoral de acordo com o Art. 62, será formada por cinco sindicalizados em dias com suas obrigações, com direito a voz e voto, entre os quais um presidente, e mais 02 (dois) suplentes.

a)    Um presidente.
b)    1º secretário.
c)    3º dois membros efetivo.
d)    Dois suplentes.
Parágrafo Primeiro – a comissão eleitoral funcionará na sede administrativa do SINTEAC, sito – Avenida Marechal Deodoro - 747 - Bairro Centro no horário de 08h00 as 12h00 e das 14h00 às 17h30h.
Parágrafo Segundo: O presidente da Comissão Eleitoral deverá nomear um suplente para compor os trabalhos, sempre que houver a ausência de qualquer um dos membros efetivos, desde que esteja presente o substituto, caso contrário os trabalhos serão conduzidos com no mínimo três membros.
Parágrafo terceiro: O membro da Comissão Eleitoral que faltar a três reuniões seguidas, ou cinco intercaladas será destituído por ato da presidência, com a imediata convocação e efetivação do suplente.
Parágrafo quarto: Qualquer chapa que sinta violado os seus direitos pelas decisões da Comissão Eleitoral poderá recorrer em até 48 (quarenta e oito horas) por ato do presidente candidato, a assembleia geral, por requerimento dirigido a Comissão Eleitoral, que terá poderes específicos para convocar, que se realizara até 10 (dez) dias.
Compete a Comissão Eleitoral
Artigo 10º determinar o modelo da cédula eleitoral
a) elaborar o regimento eleitoral;
b) formar as subcomissões eleitorais na capital;
c) providenciar relação dos sindicalizados a aptos a votar;
d) determinar os locais das seções conforme o estatuto;
Das Subcomissões Eleitorais
Artigo 11º as subcomissões serão formadas por dois membros efetivos e um suplente, assim compostas;
a)    Um presidente
b)    Um secretário
c)    Um suplente
Parágrafo Primeiro - nos municípios, as subcomissões serão organizadas e nomeadas pela diretoria dos núcleos do SINTEAC conjuntamente com a comissão.
Parágrafo segundo – todos os membros das subcomissões têm direito a voto.
Parágrafo Terceiro - Os membros das chapas concorrentes não poderão fazer parte das subcomissões eleitorais
Parágrafo Quarto – As subcomissões podem ser compostas pelos funcionários do sindicato, em urnas itinerantes.
Competem as Subcomissões
Artigo 12º dirigir os trabalhos da mesa, no dia da eleição.
a)           Ao presidente de mesa compete assinar conjuntamente com o secretário, as cédulas eleitorais.
b)           Ao secretario compete elaborar a ata no termino da votação e assinar juntamente com o presidente, em seguida encaminhá-la para a comissão eleitoral, conjuntamente com todo material da eleição;
c)            Informar a comissão eleitoral e registrar em ata, qualquer eventualidade ocorrida.
Dos eleitores
Artigo 13º - De acordo com o Art. 59, terá direito a votar na eleição, todo o sindicalizado quite com a secretaria de finanças, que tenha se sindicalizado no mínimo 60 dias antes da eleição e não tenha nenhum atraso no pagamento nos últimos dois meses anteriores à eleição, comprovado pelo contracheque (mês de julho), e ainda:

a)     Que o nome não conste na relação dos votantes, devendo o eleitor identificar-se com um documento oficial com foto e contracheque de julho.
b)     Para os sócios cujos nomes não constem na relação de votantes, haverá uma folha a parte, podendo votar desde que comprove ser sindicalizado, neste caso apresentar contracheque do mês julho de 2016 em que consta a contribuição para o SINTEAC, ou recibo emitido pelo sindicato;
c)     Na folha acima citada, a mesa receptora de votos deverá fazer o constar o nome do eleitor, sua assinatura e o nome da escola onde o mesmo é lotado, podendo o eleitor votar somente se a escola pertencer àquela seção eleitoral.
d)     O voto em transito será permitido em urna especifica, para os associados de outras localidades, devendo o eleitor identifica-se com um dos documentos citados na letra ”a” do presente artigo e comprovar ser sócio da entidade apresentando contracheque de julho de 2016 em que figure o desconto para o sindicato ou recibo emitido pelo SINTEAC, o nome deverá ser incluído na folha a parte.
e)     Quando do exercício do voto fora da lista de votantes, a subcomissão lançará o nome do eleitor em lista especifica na comissão eleitoral central, para registro.
f)      Em todos os casos de voto que não esteja na lista de votante, haverá a previa conferencia do registro, para evitar votos em duplicidade.
Artigo 14 - O eleitor quando não em trânsito, votara exclusivamente em sua seção eleitoral.
Dos votos
Artigo 15 -  serão considerados validos os seguintes votos;
a)    Todos aqueles que forem marcados no interior dos quadrinhos da cédula;
b)    Os votos marcados em outro local da cédula, mas que fique claro a intenção do voto;
Parágrafo único - Não haverá voto por procuração.
Artigo 16 -  serão considerados nulos;
a)     Os votos em que o eleitor assinalar mais de um quadrinho;
b)     Os votos em que o eleitor escrever palavra, frases, desenhar, ou que haja identificação do eleitor.
c)     Votos que contenham ofensas, palavras injuriosas ou de conotação racista.
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Artigo 17 - A comissão eleitoral determinará os locais de votação na capital.
Parágrafo único - Nos municípios os locais de votação ficam a critério dos núcleos, em comum acordo com a comissão eleitoral.
DOS FISCAIS DAS CHAPAS
Artigo 18 - Cada chapa concorrente poderá indicar fiscais para acompanhamento da eleição, devendo os mesmos serem filiados à entidade, e serão identificados por meio de crachá fornecido pela comissão eleitoral.
Parágrafo Único - Os fiscais de cada chapa deverão identificar–se perante subcomissão, sendo que na elaboração da Ata da eleição constará o nome e assinatura dos fiscais presentes. Poderá permanecer na seção eleitoral apenas um fiscal de cada chapa.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 19 - No dia da eleição, fica proibido qualquer propaganda eleitoral a 50 (cinquenta) metros de distância da urna, sendo que a violação de tal preceito deve ser relatada na ata de votação identificando a chapa que realizou.
DA APURAÇÃO GERAL DOS VOTOS
Artigo 20 - A apuração dos votos será organizada da seguinte forma;
a)    Na capital os votos serão apurados na sede do sindicato.
b)    Nos demais municípios os votos serão apurados no local estabelecido pela diretoria do núcleo dos sindicatos, em comum acordo com a comissão e subcomissão eleitoral;
c)    Os núcleos dos municípios deverão após a realização da eleição, comunicar a comissão eleitoral extraoficialmente, por telefone ou outro meio de comunicação, o resultado final da eleição e, em 24 horas encaminhar a Ata acompanhada de todo o material da eleição.
d)    Após a soma total dos votos a comissão eleitoral divulgará extraoficialmente o resultado da eleição;
e)    Após o recebimento e a conferencia de todo o material da eleição do interior (município) a comissão eleitoral divulgara oficialmente o resultado da eleição.
DOS RECURSOS
Artigo 21 - Quaisquer recursos a ser impetrado pelas chapas concorrentes serão recebidos pela comissão eleitoral em até 48 horas após a divulgação oficial do resultado da eleição.
Parágrafo único - Os recursos serão julgados pela comissão eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o recebimento de recurso em tempo hábil.
DOS CASOS OMISSOS
Artigo 22 - Os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral.
DA POSSE DA NOVA DIRETORIA
Artigo 23 - A posse da nova Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – SINTEAC será efetuada no quinto dia útil após o resultado oficial da eleição às 09h00min, na Sede Administrativa do Sindicato, localizado na rua Marechal Deodoro 747 – Centro.

Rio Branco – Acre, 05 de agosto de 2016.


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